Everton
Boa tarde
Na prática o calculo do simples nacional é feito considerando o valor acumulado até chegar ao limite de R$ 2.400.000,00 sem a necessidade de comunicar que houve a mudança.
No entanto pela lei 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte define que:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A empresa deve registrar o pedido de reenquadramento no órgão de ME para EPP e não fazendo isso está irregular perante a legislação societária.
Não conheço nenhum caso de penalidade para empresa que deixou de fazer esse comunicado, geralmente a exigencia voltada a legislaçao societaria é aplicada nos casos em que a empresa participa de licitação.
Havendo alteração do enquadramento a JUCESP preve também a mudança do nome empresarial com a sigla do enquadramento (IN DNRC 104/2007)
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki