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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dinheiro economizado no japão

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Prata DIVISÃO 2 , Prestador de Serviço
há 14 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 11:36

Olá, uma pessoa que foi ao japão em 2006, trabalhou e economizou dinheiro la. Em 2008 adquiriu alguns apartamentos no Brasil através de procuração, sua mãe os comprou pra ele.

Ele voltou ao Brasil, em 2011 e nunca declarou imposto de renda.

Tinha saldo em banco em 12/2009 59.199,06 e 12/2010 101.658,13, e os apartamentos no valor aprox. de 190 mil !

Pergunta.
Deve essa pessoa declarar o IRPF 2011/2010 ? e os anos passados?!

Se sim, como informar a origem desse dinheiro advindo do japão?!

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 13:48

Alberto
boa tarde


Pelo tempo que ficou no japão, considerando que é mais de um ano fora do brasil, para RFB ele era considerado NAO RESIDENTE e nao precisa fazer a declaração.

Para esse ano considerando o valor dos bens ele também ficaria dispensado se não tiver outros bens (limite R$ 300 mil - possui R$ 291 mil).

Com o Japão o Brasil um convenio diferenciado em que os rendimentos não são tributaveis.

TRABALHO ASSALARIADO - JAPÃO

154 - Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?

O tratamento tributário está previsto no Decreto n º 61.899, de 14 de dezembro de 1967, que promulgou a Convenção firmada entre o Brasil e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação.

Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japão tem seus rendimentos tributados no Brasil e isentos no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:

a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;

b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;

c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador tiver no Japão.

Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto pago no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto devido após a inclusão desses rendimentos.

Atenção : Não incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil. Entretanto, os valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acréscimos patrimoniais.

(Parecer Normativo Cosit n º 3, de 1 º de setembro de 1995)



Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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