Alberto
boa tarde
Pelo tempo que ficou no japão, considerando que é mais de um ano fora do brasil, para RFB ele era considerado NAO RESIDENTE e nao precisa fazer a declaração.
Para esse ano considerando o valor dos bens ele também ficaria dispensado se não tiver outros bens (limite R$ 300 mil - possui R$ 291 mil).
Com o Japão o Brasil um convenio diferenciado em que os rendimentos não são tributaveis.
TRABALHO ASSALARIADO - JAPÃO
154 - Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?
O tratamento tributário está previsto no Decreto n º 61.899, de 14 de dezembro de 1967, que promulgou a Convenção firmada entre o Brasil e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação.
Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japão tem seus rendimentos tributados no Brasil e isentos no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:
a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;
b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;
c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador tiver no Japão.
Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto pago no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto devido após a inclusão desses rendimentos.
Atenção : Não incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil. Entretanto, os valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acréscimos patrimoniais.
(Parecer Normativo Cosit n º 3, de 1 º de setembro de 1995)
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki