Boa tarde
Se a contratante Pessoa Juridica, contrata serviço de motorista autonomo, esta deve reter do contribuinte 11% de INSS, respeitando o teto, recolhendo pelo seu numero de registro no INSS. (carne)
Aplicar tabele de IRPF, não se esquecendo que só é tributável 40%.
A empresa também recolhe INSS da parte patronal, veja abaixo
Transporte de carga:
Desde 04/2001 a base de cálculo é para 20% (vinte por cento) do valor do serviço. Após achar a base, calcula-se 20% (vinte por cento). Além do cálculo do INSS existe para o transporte de carga, o recolhimento de 1,5% para os órgãos do SEST e 1,0% para o SENAT perfazendo um total de 2,5% sobre o valor da base de cálculo do INSS.
Observar que são dois cálculos distintos, devem ser recolhidos em uma só guia (GPS), sendo o SEST e SENAT informados no campo "Outras entidades". A guia de prestação de serviço de frete poderá ser recolhida junto com outras guias, ou seja, folha de pagamento e outro tipo de autônomo sendo obedecidos os campos corretos para os valores.
A partir de 01/12/2000 a contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00,deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o valor seja igual ou superior R$ 29.00, quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
Att.
Wilson