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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF URGENTE PLEASE

DANIELI SUSA PEREIRA

Danieli Susa Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 8 junho 2007 | 14:43

boa tarde a todos!

por favor me ajudem a esclarecer uma duvida...

no inventario esta relacionado os bens do falecido, transferindo aos seus herdeiros, porem, esta com valor venal, ja na ultima declaraçao de irpf do falecido esta com outro valor (menor), na declaraçao de espólio onde faço essa distribuiçao, deve distribuir conf. inventario ou ultima declaraçao de irpf do falecido? vai gerar ganho de capital?

muito obrigada!
danieli

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 9 junho 2007 | 12:38

Bom dia Danieli,

Na hipótese em que os sucessores optarem por incluir os bens em suas Declarações por valores superiores aos constantes da última declaração do falecido, estes bens estarão sujeitos a apuração de Ganhos de Capital e o contribuinte do imposto é o espólio.

Em termos é o que consta do artigo 23 da Lei 9.532/97, artigo 10 da Lei 9.779/99, IN SRF 81/01 e 84/01 e também o posicionamento da Receita Federal publicado em Perguntas Respostas 2007, abaixo:

107 - Qual o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.

Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.


www.receita.fazenda.gov.br

537 - Qual o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?

Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, deve ser observado o seguinte:

a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;

a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e exportado o resultado para a Declaração Final de Espólio;

a.2) o imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio;

a.3) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura.

Atenção:
Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 20.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens de mesma natureza.

Para alienações ocorridas após 16 de Junho de 2005, consulte a pergunta 593.
(RIR/1999, arts. 119, 121, I, 122, 129, III, "a"; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, II e 29, II)


www.receita.fazenda.gov.br

Entretanto não houve, no caso, aumento com a intenção de trazer a valor de mercado os bens em questão, posto que no inventário os bens foram acertadamente elencados pelo valor venal.

Assim, a meu ver, não se caracteriza como ganho de capital a inclusão dos bens nas DIRPFs dos herdeiros pelos valores constantes do Formal de Partilha, uma vez que estes valores são os encontrados em documentos hábeis e não houve ganho algum.

Considerando o acima exposto, o espólio deve dar baixa dos bens inventariados, existentes na declaração do falecido pelo valor que ali estão, discriminando no histórico que foram levados a valor venal conforme Inventario e Formal de Partilha Nº.... (discriminar todos os dados da referida partilha).

Isto feito, na Declaração de Bens de cada herdeiro a parte que lhe coube pelo Formal de Partilha deverá ser informada pelo valor que nele consta, devendo também ser informada após a descrição do Bem, a condição de inclusão via determinação judicial conforme Formal de Partilha... (discriminar).

Como alternativa, se a diferença entre os valores forem significantes, com vistas a tranqüilização de todos, cabe uma consulta a Receita Federal que pode ser feita no CAC de sua Região Fiscal.

PS: - Em obediência a Regra nº 8 do Regulamento do Forum - https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1 a mensagem que você postou em duplicidade neste e no tópico de Contabilidade, foi deletada.

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