Bom dia Sandra,
Com vistas a efetuar o cálculo que determinará as alíquotas a que se sujeitarão as receitas decorrentes da atividade de sua empresa, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, em 12 (doze) meses e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r)
Nos casos em que a empresa estiver no início das atividades, deve ser observada a determinação constante dos parágrafos 2º ao 4º do Artigo 5º da Resolução CGSN 005/2007, abaixo transcritos;
Artigo 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2o e 3o, observado o disposto nos arts. 9o a 14.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 3o Na hipótese do § 2o, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 4o Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3o até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1o.
Os mesmos procedimentos devem ser praticados para determinação da Folha de Salários, conforme consta dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 7º da Resolução em pauta, conforme se transcreve:
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, consideram-se salários os valores de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5o, no que couber.
Do resultado encontrado na Relação (r) dependerá a Tabela a que se submete a empresa. As hipóteses de incidências (dependendo do percentual encontrado) você encontrará nos § 4º ao § 7º do Artigo 7º da mesma Resolução.
Cabe lembrar que os salários a ser somados no cálculo mencionado devem ser apenas os pagos, assim como as contribuições para o INSS e FGTS devem ser apenas as de montante efetivamente recolhido, conforme consta no § 1º do Artigo 7º, abaixo transcrito
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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