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Simples nacional-constituição junho/07

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Terça-Feira | 12 junho 2007 | 16:03

Boa Tarde,

Estamos constituindo uma empresa que no simples nacional ela se enquadrará no anexo V e não terá funcionários registrados. Alguém sabe me dizer como farei o cálculo r , pois está sendo constituida agora em 06/07, não terá funcionários e ainda não tem faturamento dos meses anteriores. Como calcular?

Grata,

Sandra.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 11:46

Bom dia Sandra,

Com vistas a efetuar o cálculo que determinará as alíquotas a que se sujeitarão as receitas decorrentes da atividade de sua empresa, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, em 12 (doze) meses e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r)

Nos casos em que a empresa estiver no início das atividades, deve ser observada a determinação constante dos parágrafos 2º ao 4º do Artigo 5º da Resolução CGSN 005/2007, abaixo transcritos;

Artigo 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2o e 3o, observado o disposto nos arts. 9o a 14.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 3o Na hipótese do § 2o, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 4o Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3o até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1o.


Os mesmos procedimentos devem ser praticados para determinação da Folha de Salários, conforme consta dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 7º da Resolução em pauta, conforme se transcreve:

§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, consideram-se salários os valores de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5o, no que couber.


Do resultado encontrado na Relação (r) dependerá a Tabela a que se submete a empresa. As hipóteses de incidências (dependendo do percentual encontrado) você encontrará nos § 4º ao § 7º do Artigo 7º da mesma Resolução.

Cabe lembrar que os salários a ser somados no cálculo mencionado devem ser apenas os pagos, assim como as contribuições para o INSS e FGTS devem ser apenas as de montante efetivamente recolhido, conforme consta no § 1º do Artigo 7º, abaixo transcrito

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Quinta-Feira | 14 junho 2007 | 12:49

Bom Dia Saulo,

Obrigada, mas estou com dúvidas no parágrafo 2º e 3º, talvez você possa me ajudar em questão dos cálculos.

A empresa será constituida em junho/07, o seu faturamento mensal será de R$ 5.000,00 e não tem funcionários.

Retirada de pro-labore é de R$ 380,00 x12 = 4.560,00
Encargos s/ pro-labore - 380,00x11%= 41,80 x12 = 501,60
total pro-labore e encargos = R$ 5.061,60.

Faturamento R$ 5.000,00 x 12 = R$ 60.000,00

Então: r = 5.061,60/60.00,00 = r = 0,08

Será o anexo V, seção IV, tabela 2, alíquota de 17%.


E se tiver funcionário registrado

Salário func. 477,00 x 12 = 5.724,00
pro-labore = 380,00x12 = 4.560,00
encargos = 300,00 x 12 = 3.600,00
total geral-----------------------------R$ 13.884,00

faturamento de 2.000,00x12 = 24.000,00

então r = 13.884,00/24.000,00 = 0,58

enquadraria no anexo V, seção I, tabela 2, alíquota 6%.

Saulo, esses cálculos estão corretos?
O simples nacional, só compensará no anexo V, se a empresa tiver funcionários?

Grata,

Sandra.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 27 junho 2007 | 21:09

Boa noite Sandra,

Devido a problemas de ordem técnica no Forum, somente agora se tornou possível responder a seu questionamento, por isto, contamos com sua compreensão.

Considere nas suas contas que os salários e os encargos que se somam com vistas a determinação da relação "R" são (segundo o § 1º do artigo 7º da Resolução CGSN 005/07) aqueles devidamente pagos e efetivamente recolhidos, logo, você não pode considerá-los em suas contas desde o primeiro mês simplesmente multiplicndo-os por 12 como se estivessem pagos, porque o pagamento só ocorrerá no mês seguinte, certo?

Vale dizer então que o salário, o pró-labore e os encargos relativos ao mês de Junho só serão pagos (e recolhidos) em Julho, logo, não entram na multiplicação por 12 para determinação da relação "r" conforme você demonstrou em seu exemplo.

Se certo está, a conta deverá ser feita de acordo com o § 3º do Artigo 5º da mesma Resolução, que enfatiza;

§ 3o Na hipótese do § 2o, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

Note agora que o dispositivo acima é claro ao mencionar "meses anteriores", ou seja, a empresa inicia seu faturamento em Junho, paga os salários e encargos em Julho e usará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração.

Ora, o mês anterior ao de Julho é o mês de Junho! Logo, em Julho você ainda usará os valores de Junho multiplicados por 12, concorda? E (como já vimos) em Junho não houve pagamento dos salários e dos encargos, ou seja, a relação "r" será igual a 0,00% no mês de Junho e também no mês de Julho.

Em Agosto, você irá buscar a média aritmética dos meses anteriores (Junho + Julho dividido por 2) e aí então considerará este valor multiplicado por 12. Pelo exposto, somente em Agosto é que os valores pagos dos salários e encargos é que entrarão na conta.

De resto (em sua demonstração) está tudo certo.

A partir do dia 2 de Julho, a Receita disponibilizará no Portal do Simples, um programa para o cálculo do Simples Nacional.

Por oportuno, é imperativo que sua atenção se prenda a outros pontos (não menos importantes) da legislação que rege o Simples Nacional e que deixe a simulação dos cálculos para ser feita com o uso do referido programa, dada a facilidade do uso e a significativa redução na margem de erros.

Atente (por exemplo) para os motivos que causam a exclusão de Oficio da empresa da sistemática do Simples Nacional e as conseqüências desta exclusão. Este, a meu ver é um assunto que deve ser exposto e seriamente discutido com cada cliente (Artigo 29º e 30º da Lei Complementar 123/2006)

...

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