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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Marketing
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 11:05

Ola.

Nesta MP 540 / 2011 no artigo para as empresa e TI, informa a redução do inss de 20% para 2,5% sobre a receita bruta da empresa. Pergunto: quem não tem funcionários mas é empresa de TI, terá essa nova aliquota no pro-labore dos socios que contribuem ao inss ?
obrigada.

Simone

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 12:07

Simone,

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Fonte: MP 540/2011

Entende-se que a empresa, contribuirá ao inss sobre a alíquota de 2,50% sobre a receita bruta, e deixará de contribuir com os impostos elencados nos Incisos I e III do Art. 22 da Lei 8.212/91.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Marketing
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 13:54

Ola Adalberto, agradeço as informações.

Porém ainda tenho a duvida: os socios da empresa contribuiu mensalmente ao inss com 31% sobre o salario minimo, sendo 20% para PJ e 11% parte PF.
Nestes 20% passarão de acordo com essa MP para 2,5% ?

Grata

Simone

Adriano Passos

Adriano Passos

Iniciante DIVISÃO 4 , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 16:01

Simone,

Pegando carona no que disse o colega Adalberto, o inciso III da do Art. 22 da Lei 8.212/91 trata da contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais. Logo, a partir de 1º/12/2011 até 31/12/2012 a empresa que presta serviços de TI e TIC poderá deixar de pagar 20% sobre essas remunerações e recolher 2,5% sobre o valor da receita bruta.

Lembrando que, conforme disposto no inciso II do artigo 9º da MP 540, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.

Abs,
Adriano Passos

Adriano Passos

Adriano Passos

Iniciante DIVISÃO 4 , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 17:17

Oi Simone,

O sócio que recebe pró-labore é um segurado contribuinte individual. Logo, meu entendimento é de que os 20% sobre a remuneração pró-labore pode ser substituída por 2,5% sobre a receita bruta.

A sua segunda pergunta é muito interessante, pois, pela leitura que faço do artigo 7º da MP 540, entendo que não é um disposto facultativo, mas impositivo. Se assim for, esse benefício no seu caso e de outras empresas cujo montante de remunerações pagas for inferior a 12,5% da receita bruta, a nova contribuição de 2,5% sairá mais cara que os 20% sobre a Folha de Pagamento.

"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam [...] incidirá sobre o valor da receita bruta, [...] em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). "

Se essa interpretação prevalecer, a redação do artigo precisará ser mudada, não acha?


Adriano.

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Marketing
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 17:36

Ola Adriano,

agradeço muito suas explicações, são muito valiosas...

verdade, no caso dos meus clientes vão pagar muito mais se aplicar essa aliquota de 2,5% sobre o pro-labore, pois não tem folha...

E agora ? Preciso pesquisar mais sobre essa duvida senão meus clientes vão morrer de raiva !!! mais ... rs

abraços

Simone

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Marketing
há 13 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 17:48

Boa Tarde Pessoal,

continuo com duvidas referente a este tema.

Li varios artigos e ainda não tenho uma definição se o pro-labore dos socios será alterado de 20% para 2,5%.
Outro ponto, quais são as empresas consideradas de TI ?

Agradeço ajuda.

abraços

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 11:24

Bom dia

Com relação a subsituição da contribuição previdenciária (20%) pela contribuição de 1,5% sobre o faturamento da empresa.
E se o valor de 1,5% for maior que o de 20%?
Tenho a opção da escolha?

grato


Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 12:47

Marcos,

Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (Retificado no DOU de 05/08/2011, Seção 1, pág. 14)

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III - nos códigos 94.01 a 94.03
.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.


Portanto, o que consta na devida MP é que à partir de 01 de Dezembro de 2011, as empresas que fabriquem os produtos constantes no Art. 8º, contribuirão para o inss o percentual de 1,5% sobre as receitas de tais produtos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 11:56


Bom dia a todos.

Já estamos quase no mês de adequação a MP 540, e acredito que exitam várias duvidas quanto esta MP e como sistematizar esses lançamentos.

1 - E quando a receita x 1,5% resultar em um valor maior do que se paga atualmente de contribuição previdenciária (20%)?
2 - De que forma será recolhido esses 1,5%, no DARF ou na GPS?
3 - O recolhimento previdenciario sobre o 13º agora dia 20/12, como fica?

Alguém tem essas respostas?



SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 13 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 07:42

Prezados, seguem minhas considerações:

1 - E quando a receita x 1,5% resultar em um valor maior do que se paga atualmente de contribuição previdenciária (20%)?

Entendo que sim, pois existe o objetivo de minimizar a prática de PJ´s (CLT´s contratados como prestadores) e onerar as empresas que pouco contratam funcionários e terceirizam suas atividades fins de forma ilegal.

2 - De que forma será recolhido esses 1,5%, no DARF ou na GPS?

Não verifiquei nada sobre esta normatização, mas creio que nada mudará com relação ao recolhimento, GPS fechando com informação da SEFIP/GEFIP. Teremos que mudar os parâmetros da folha de pagamento.

3 - O recolhimento previdenciario sobre o 13º agora dia 20/12, como fica?

No meu ponto de vista o 13o não será beneficiado pela desoneração, pois esta estaria restrita a competência 12/2011, e tem como base o faturamento do próprio mês de dezembro, que define o recolhiomento do INSS, que incide sobre a receita, como o pagamento do 13o é devido até o dia 20/12 não teremos a nova base de cálculo definida como a receita do mês.

Abraços.

Sergio Teixeira Silveira
Contador
SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 13 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 08:05

Sueli,

As empresas do Simples Nacional já estão beneficiadas, pois não recolhem os 20% do INSS patronal, logo não estão abrangidas pela MP 540 de desoneração da folha.

É importante ressaltar que empresas de consultoria não podem ser optantes pelo Simples Nacional, desta forma vale verificar como está o seu enquadramento e as reais atividades desempenhadas pela empresa em questão.

Abraços,
Sergio Teixeira

Sergio Teixeira Silveira
Contador
Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 09:05

Bom dia Adalberto!

Desculpe se estou sendo repetitivo, mas ainda tenho dúvidas sobre este tema, não ficou claro algumas coisas para mim.

- As empresas dos setores a que se refere esta MP, são obrigadas a adotá-a partir do ano que vem? ou é opcional?



SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 13 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 15:03

Felipe, boa tarde.

A MP entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, em 1-12-2011. No meu entendimento não é opcinal, sendo:

a) 2,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC -Tecnologia da Informação e Comunicação; e


b) 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.


Abrs,
Sergio Teixeira

Sergio Teixeira Silveira
Contador
Felipe Silva

Felipe Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 16:47

Sérgio, muito obrigado pela sua ajuda.

Tenho mais uma dúvida, quanto ao cálculo a pagar INSS.

Por exemplo, os NCMs que minha empresa vende, enquadrados na MP representam 60% da receita bruta (1.000). Então meu calculo seria:

60% de 1.000 = 600 x 1,5% = 9
Fopag no valor de 300 = 300 x 20% = 60

INSS a pagar = 9 + 60% x 60 = 45 (valor do imposto)

Seria este o cálculo para apuração do novo valor de INSS à pagar?

Desde já agradeço a ajuda.

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 13 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 17:17

Entendo que seu ponto de vista esteja correto, veja o texto abaixo:

"Exemplificando, uma empresa que tenha receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo que 75% desta receita são oriundas de serviços previstos no artigo 7º, e tem folha de pagamento com valor total mensal de R$ 40.000,00, teria o total da contribuição de R$ 3.875,00 (2,5%x75.000 + 25%x20%x40.000). Pela apuração tradicional, a empresa hipotética deveria recolher R$ 8.000,00 (20% INSS sobre a FP de R$ 40.000,00), e considerando a nova apuração prevista na MP 540, economizaria R$ 4.125,00 de contribuição previdenciária."

Sergio Teixeira Silveira
Contador
Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 13 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 17:25

Boa tarde,

Se a partir de 01/12/2011 a MP entra em vigor, entendo que a GPS de décimo terceiro teria que ter o benefício.
Mesmo não tendo a base de cálculo para recolhimento do imposto, pois o imposto de 2.5 % será recolhido apenas uma vez no mês de dezembro.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Oziel Mariano da Silva

Oziel Mariano da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Sócio(a) Gerente
há 13 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 18:01

De acordo com o principio da anualidade, o tributo não pode ser aumentado no próprio ano em que a Lei assim o determinal. Sendo assim, penso que se a alteração acarretar aumento no tributo, não deveria ser aplicado. A Lei somente pode vigorar no ano de sua criação ou até retroativa se for em benefício do contribuinte.

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 13 anos Domingo | 4 dezembro 2011 | 10:22

Giovanni, bom dia.

Infelizmente os procedimentos neste país ainda são feitos sem o plavnejamento necessário, e nós profissionais da contabilidade permanecemos "reféns" desta "ditadura fiscal".
No meu entendimento a regulamentação da MP 540 vai tratar este e outros tantos pontos, até lá ficamos com os problemas nas mãos.

As NF´s já emitidas em dezembro estão sujeitas ao destaque e retenção, entretanto com o advento da nova sistemática de tributação do INSS este procedimento anterior (retenção de 11%) perde totalmente o sentido.

No meu ponto de vista devemos suprimir o destaque dos 11% que seriam retidos e acrescentar: INSS tributado com base na MP 540/2011. Saliento que este ponto de vista é uma mera especulação pessoal.
Se alguém tiver alguma notícia oficial, a respeito deste item e possíveis regulamentações, favor divulgar, será de grande ajuda.

Abraços,
Sergio Teixeira

Sergio Teixeira Silveira
Contador
SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 13 anos Domingo | 4 dezembro 2011 | 10:34

Daniela,
Bom Dia.

Compartilho de sua opinião, mas como o recolhimento do INSS, fato gerador 13o. salário, ocorre até o dia 20/12, não teremos como utilizar o faturamento do mês para embasar o recolhimento, além disto entendo que são bases distintas, uma de salário do mês outra de 13o., podemos ser surpreendidos com um entendimento do fisco no qual o 13o não seja agraciado com a desoneração da folha! Teremos que aguardar a regulamentação!

Falando em regulamentação da MP 540, alguém já escutou algo neste sentido?

Abraços,
Sergio Teixeira

Sergio Teixeira Silveira
Contador
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