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TRIBUTOS FEDERAIS

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imposto de uma imobiliaria

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 11:22

Bom dia Leonete,

Se a atividade imobiliária a que você se refere é a de intermediação de negócios assim entendida a locação de imóveis e ou a percepção de comissões pela venda de imóveis, a empresa pode optar pelo Lucro Presumido.

No entanto, as atividades imobiliárias de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado

Como regra geral, (independentemente da atividade) a base de cálculo das pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido ou arbitrado será a soma dos seguintes valores:

a) A receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;

b) Ganhos de capitais (Lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;

c) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável; e

d) Demais receitas e resultados positivos não abrangidos pelos números anteriores, inclusive juros remuneratórios do capital próprio, pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

É o que se lê nos artigos 516 a 528 do RIR Decreto 3000/1999 e legislação posterior atinente a matéria.

Vale dizer que a menos que sua empresa seja tributada pelo Lucro Real, a base de calculo para o IRPJ e a CSLL é a acima descrita.

De acordo com a legislação vigente, o lucro presumido será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre, dos seguintes percentuais (RIR/1999, arte. 518 e 519):

a) 8% (oito por cento), para venda de mercadorias ou produtos, exceto revenda de combustíveis para consumo;

b) 8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;

c) 8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços hospitalares, assim definidos: aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480/2004, na redação dada pela IN SRF nº 539/2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Avisa) n º 50/2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução;

d) 8% (oito por cento), para as atividades imobiliárias, exceto as atividades imobiliárias de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis que não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;

e) 8% (oito por cento), para a atividade rural;

f) 8% (oito por cento), para a atividade de construção civil por empreitada quando houver emprego de materiais próprios, em qualquer quantidade;

g) 8% (oito por cento), para industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante;

h) 8% (oito por cento), para qualquer outra atividade, exceto prestação de serviços, para a qual não esteja previsto percentual específico;

i) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

j) 16% (dezesseis por cento), para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga;

l) 16% (dezesseis por cento), para as atividades de prestação de serviços, exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00, observando o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 519 do RIR/1999 no caso de a receita bruta ultrapassar este limite no ano-calendário (Lei nº 9.250/1995, art. 40);

m) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de prestação de serviços em geral, para as quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas;

n) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de intermediação de negócios;

o) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

p) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de prestação de serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra.

Destaca-se que no caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 2º, e RIR/1999, art. 518, § 3º).

Pelo exposto, os impostos incidentes sobre a receita de intermediação de negócios será:
IRPJ - Base 32% alíquota 15% (*)
CSLL - Base 32% alíquota 9%
PIS - Base receitas alíquota 0,65%
COFINS - Base receitas alíquota 3,00%

Nota
A presunção de lucros pode ser reduzida para 16% desde que a empresa seja exclusivamente prestadora de serviços não caracterizadamente de profissão regulamentada e cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 120.000,00.

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).

Matéria completa com esclarecimentos e orientações acerca do assunto, você encontra no site da Receita Federal, confira:
www.receita.fazenda.gov.br

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Dionatan Delevati

Dionatan Delevati

Iniciante DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 16:31

Essa Empresa Imob. de intermediação de venda e locação: Temos como obrigações mensais/trimestrais Dacon DCTF ... ?? Como faço o calculo sobre a receita pra informar o programa e quais das datas limites de entrega? DIMOB entra tbm?

Obrigado desde já.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 17:44

1. A Imobiliária pode optar pelo Lucro Real ou Presumido.
2. Os tributos federais a serem pagos já foram descritos acima pelo Saulo.
3. Ainda há o ISS da Prefeitura Local.
4. Tem que ser feito Dacon e DCTF sim, e a DIMOB é obrigatória no caso da empresa apresentar movimentações durante o ano.

APARECIDA MOTA

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