Denis Dayvison Silva Cunha
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioOlá, bom dia a todos do Forum.
Minha dúvida é a seguinte.
Tenho uma construtora - Lucro Presumido, e estive lendo na receita federal sobre uma desoneracao para construtoras. (Lei anexa)
Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Sendo esse 1% distrituidos da seguinte forma :
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
Gostaria de saber de alguém que tenha mais experiencia nessa ramo, o darf deve ser pago nos mesmos codigos normais ?
8109 - PIS
2372 - COFINS
2089 - IRPJ
2172 - CSLL
E tambem preciso saber se para optar por esse regime, tenho que fazer alguma opção junto a receita federal ?