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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DAS Informática - Prest. de Serviço

Bruno Pacola

Bruno Pacola

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 13 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 15:51

Olá,


Gostaria de pedir uma ajuda dos profissionais de contabilidade do fórum.

Sou um Prestador de Serviço na ára de Informática. Minha empresa está enquadrada no SUPER SIMPLES.

Hoje, quando executo algum trabalho e emito uma Nota Fiscal, a composição do valor devido por tributo é:

4% de INSS/CPP
2% de ISS

Exemplo: Se minha nota tiver um valor de R$ 1.000,00, o valor do DAS será 4% de INSS/CPP (R$ 40,00) e 2% de ISS (R$ 20,00), totalizando R$ 60,00.

Perfeito!

Mas....agora vem a minha dúvida.

Alguns colegas de trabalho tem o valor do DAS composto somente pelo 2% do ISS, pagando somente R$ 20,00!

Acho uma economia fantástica, mas me pergunto, será que isso é permitido? É legal?

Procurei a contadora deles para ter maiores informações mas ela se nega a dizer algo...alguns colegas dizem que a contadora argumentou que o "desconto" era possível por causa de um incentivo fiscal federal/estadual.

O que me desperta atenção é que eles estão pagando o imposto assim já tem uns 3 anos. Conseguem fazer a declaração do IRPJ anualmente numa boa, não dá problema algum.

Quando procurei a contadora deles, ela disse que é precisa abrir corretamente a empresa, que ela precisa estar numa classificação específica da atividade econômica, mas o AMPARO LEGAL que é importante, ela não quis passar. Então fiquei com receio de fazer as adaptações da minha empresa com ela.

Alguém de vocês poderiam me orientar como procurar essa lei de incentivo? Poderia ela ser estadual (Sou do Mato Grosso)?

Uma informação extra:

A classificação das empresas dos meus colegas é:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
62.01-5-00 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação


Obrigado!

Bruno Pacola

Bruno Pacola

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 13 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 16:30

Oi Lilian, muito obrigado pela atenção desde já!

Mas acho que faltei passar mais algumas informações.

Fiz algumas consultas com os CNJPs dos meus colegas e do meu CNPJ. ...neste link:

www8.receita.fazenda.gov.br

E não somos optantes do SIMEI.

Ainda preciso perguntar a contadora sobre o SIMEI ou essa informação é suficiente pra você?

Obrigado, no aguardo! =)

lilian maria ferreira de almeida

Lilian Maria Ferreira de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 17:06

Bruno,

Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

TRIBUTAÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri¬butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional.

VEDAÇÕES

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

ENQUADRAMENTO
A opção pelo SIMEI:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.
O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.

MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO

Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Nesta hipótese o MEI:

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.


espero ter contribuido!

Atenciosamente,
Lilian Maria
"Ate aqui o Senhor nos ajudou"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 17:20

Boa tarde Bruno,

As atividade cujos CNAEs são:

"62.01-5-00 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" e

"6209-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação"

abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Só serão permitidas à adesão do Simples Nacional se a empresa entregar Declaração à Receita federal atestando que tais atividades só serão exercidas no âmbito das instalações da empresa desenvolvedora. Se forem exercidas nas instalações da encomendante a empresa não pode optar pelo Simples Nacional.

Neste caso ambas terão suas receitas sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo III cuja alíquota inicial (receita bruta acumulada até 120.000,00) é de 6%. Não existe no Simples Nacional nenhuma atividade cuja alíquota totalize 2%

Se sua empresa presta serviços, se ainda não ultrapassou os 120.000,00 de faturamento no ano e está enquadrada no Simples Nacional, os 6% que você paga é composto de:

0,39% de CSLL
1,19% de Cofins
2,42% de INSS
2,00% de ISS

até 31/12/2008 e

4% de INSS
2% de ISS

a partir de 01/01/2009

total = 6%

Fonte: Anexo III da Resolução CGSN 51/2008

...

Bruno Pacola

Bruno Pacola

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 09:32

Lilian, obrigado pelas informações do MEI, contribui sim pra algumas leituras que eu já tinha feito! Valeu mesmo!

Saulo, realmente é isso que acontece com a MINHA EMPRESA. Pago 6%!

O que me admira é que eles pagam somente 2% e até agora não tiveram problemas.
1. Emitem todo mês a Certidão Negativa de Débitos Federais;
2. Fazem declaração IRPJ a pelo menos 3 anos sem problemas.

Vocês que são da área talvez podem me orientar no seguinte....

Compensa eu continuar minha busca por alguma lei que de amparo no pagamento somente dos 2% (ISS)?
Ou acham que isso pode estar dando certo hoje mas que provavelmente quando a receita cruzar dados, eles terão problemas futuros?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 13:33

Boa tarde Bruno

Não existe empresa tributada pelo Simples Nacional e sujeita ao Anexo III, cuja a totalidade das alíquotas seja de 2% ainda que na grade de 120.000,00. Vale dizer que esta contadora certamente está fazendo alguma coisa de muito errado, pois para isto esta empresa deveria estar isenta (e não está) do INSS.

Certamente esta empresa não está cumprindo nenhuma obrigação acessória (DAS, DASN, etc) pois só desta forma se justifica a obtenção da Certidão Negativa de Débitos.

Entretanto esteja certo de que será apenas uma questão de tempo. Mais cedo ou tarde esta empresa será obrigada a regularizar sua situação fiscal e (esteja certo tambem que) não sairá "barato".

...

Bruno Pacola

Bruno Pacola

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 14:49

Saulo, estou amadurecendo muito com essas orientações de vocês, obrigado!

Quero só treinar mais uma coisinha rs....

Hoje a composição do meu DAS é somente de INSS e ISS conforme segunda página do ANEXO III, confere? Não sendo mais composto pelo CSLL, COFINS, CPP e ISS.


Agora quero entender uma coisa.....

Como já relatei, eu e meus colegas somos EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, OPTANTE pelo SUPER SIMPLES e NÃO OPTANTE do SISMEI (MEI) .

Todo mês pago religiosamente 3 obrigações da minha empresa:

1. Honorários do Contador
2. DAS
3. GPS

Esse GPS é referente ao meu pró-labore. Uma guia no valor de 11% sobre o salário mínimo (R$ 59,95).

Na guia do GPS, no campo IDENTIFICADOR está o CNPJ da minha empresa. Não deveria estar o meu CPF? Já que é uma contribuição para pessoa física?


Lembro que numa conversa com essa contadora, ela enrolando aqui e alí....tentou direcionar a conversa da seguinte forma: SE VC JÁ PAGA O GPS (INSS) PQ PAGAR O INSS/CPP NO DAS?

Não me convenceu esse papo, afinal...a PESSOA JURÍFICA é uma entidade e a PESSOA FÍSICA é outra....mas e aí, pq o meu GPS no identificador vem o meu CNPJ?

Obrigado a todos, fico no aguardo!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 15:33

Boa tarde Bruno

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do INSS patronal é de sua empresa, daí o fato de constar na GPS o CNPJ da empresa. Somente na GFIP é que constará seu CPF.

Como você mesmo afirma são "coisas distintas" e o cumprimento de uma obrigação não o dispensa do da outra.

PS: Para que não haja confusão alterei minha resposta mencionando a composição dos impostos e contribuições do Anexo III vigentes até 31/12/2008 e daquela data em diante. Atualmente vale (como você acertadamente mencionou) a segunda tabela.

...

Marcelo Henrique Sáez Quiñónez

Marcelo Henrique Sáez Quiñónez

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 21:37

Olá Pessoal,

Estou em alguns meses pesquisando formas práticas de administrar a parte contábil de minha própria empresa de informática, e venho carregando inúmeras dúvidas que gostaria de esclarecê-las aqui no fórum Portal Contábeis, e passar um pouco da minha experiência como "autônomo-empreendedor" no Brasil.

Basicamente minhas dúvidas são relacionadas ao DAS também, muito semelhante a algumas colocações que o Bruno fez neste tópico.

Assim como ele, também sou Prestador de Serviço na área de Informática e atualmente (desde Janeiro de 2011) minha empresa está enquadrada no "Simples Nacional".

Tenho algumas notas NFe (poucas) geradas ao longo desde ano, mas desde que entrei no Simples, o site da prefeitura da cidade de São Paulo, não me oferecia mais para "quitar" as guias dos impostos. Suponho que seja porque eu estava em Lucro Presumido. -- Antigamente era a guia "DARF Simples" que se gerava e pagava, agora não mais, mudaram o nome para "DAS", assim parece.

Até ai tudo bem, ao investir algumas boas horas pesquisando na internet, e sites governamentais, cheguei em algumas dúvidas e gostaria de saber como faço para pagar, quitar DAS retroativas, pois vi que no site da Receita do Simples Nacional - DAS, precisa-se inputar os dados manualmente para o site calcular os impostos, multas e correlatos para só assim gerar a guia, mesmo lendo toda a documentação em PDF, ficaram dúvidas, porque o processo como um todo, inicialmente é bem confuso.

As Dúvidas são:
- A alíquota do imposto que devo pagar é 6%?

- É obrigatório pagar o GPS? Vi que o Bruno paga todo mês e não lembro de nenhum momento ter pago isso. Tem algo relacionado a conectividade social?

- Uma vez que estou enquadrado no Simples Nacional, apenas devo me preocupar em pagar a guia DAS? Ou há alguma outra na qual devo me preocupar em quitar?

- Existe algum site com informações claras de como eu mesmo posso "cuidar" da minha empresa? (Já que ela é uma Ltda-Me.) com dois sócios, um cenográfico com 1% e eu com 99% ou sou obrigado a pagar um contador com CRC para assinar alguma documentação fiscal relacionada?

Quero trabalhar de forma correta, evitar fatores surpresas de algo não pago, e por sua consequência o desenquadramendo do "Simples" no final do ano, mais por falta conhecimento do que de cuidado.

Tenho algumas dúvidas, mais estas são as principais, onde busco parte de esclarecimento contábil.

Att,

Ederson Silva de Carvalho

Ederson Silva de Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 22:48

Olá marcelo,
Vamos lá as respostas:

P - A alíquota do imposto que devo pagar é 6%?
R - A alíquota do imposto a pagar é determinada no Anexo III da Lei Compl. 123, sendo que a menor alíquota(para quem fatura até 120 mil reais por ano) é de 6%.

P - É obrigatório pagar o GPS? Vi que o Bruno paga todo mês e não lembro de nenhum momento ter pago isso. Tem algo relacionado a conectividade social?
R - Deve-se pagar o GPS caso você planeje um dia se aposentar.

P - Uma vez que estou enquadrado no Simples Nacional, apenas devo me preocupar em pagar a guia DAS? Ou há alguma outra na qual devo me preocupar em quitar?
R - Apenas o DAS mais os Tributos que incidem sobre a Folha de Salários.

P - Existe algum site com informações claras de como eu mesmo posso "cuidar" da minha empresa? (Já que ela é uma Ltda-Me.) com dois sócios, um cenográfico com 1% e eu com 99% ou sou obrigado a pagar um contador com CRC para assinar alguma documentação fiscal relacionada?
R - Bem, emitir as guias do SIMPLES qualquer um consegue, mas existem uma série de obrigações acessórias como escrituração dos livros(caixa, diário, fiscais, etc.), demontrativos (DRE, Balanço Patrimônial), declarações (DIRF, DASN, etc.) que somente com um longo tempo de experiência e estudo se consegue realizar além do fato de se manter constantemente atualizado sobre novas alterações na legislação. E quanto a obrigatoriedade estão dispensados de ter um contabilista responsável apenas os MEI

.......  
Marcelo Henrique Sáez Quiñónez

Marcelo Henrique Sáez Quiñónez

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 13 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 00:04

Obrigado pelas respostas, Ederson.

-Baseado no cenário que: trabalho sozinho, não tenho nenhum funcionário, gero notas eventuais (como por exemplo esse ano, até então gerei somente 4 notas). Seria a MEI a melhor opção para mim? Se sim, como transformar minha empresa (que atualmente é uma Ltda-ME) em uma MEI?

-Na hora de gerar o DAS, sei que meu anexo é o III, mas tem a informação sobre ser retido na fonte ou não. Qual eu devo colocar? E então devo deixar tudo em branco para que o próprio programa gere os impostos, certo?

-Devo investir em um certificado digital? Vejo muitos sites pedindo e até então tenho acessado através de códigos de acesso, que me dá acesso somente parcial a vários recursos. A questão é também: me fará falta o acesso completo através do certificado?




Bruno Pacola

Bruno Pacola

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 13 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 18:56

Turma, vou aproveitar que o fórum teve mais uma movimentação... e perguntar uma coisinha:

P - É obrigatório pagar o GPS? Vi que o Bruno paga todo mês e não lembro de nenhum momento ter pago isso. Tem algo relacionado a conectividade social?
R - Deve-se pagar o GPS caso você planeje um dia se aposentar.


Hoje, minha guia de GPS é só 11% sobre o salário mínimo (meu pró-labore) . Mas me disseram que pra eu receber aposentadoria, tenho que pagar 20%. Como funciona isso?

Obrigado!

Bruno Pacola

Bruno Pacola

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 11:25

Turma,

CONSEGUI UMA INFORMAÇÃO EXTRA A RESPEITO DO PAGAMENTO DE SOMENTE 2% NO SUPER SIMPLES!!!

Pedi a Declaração de IRPJ dos meus colegas e acompanhei o movimento em cada Período de Apuração.

Na tabela de composição do Valor Devido Por Tributo, está somente 2% de ISS como já relatei.

Mas diferente da minha DECLARAÇÃO, na declaração da empresa deles, após essa tabela, tem escrito: "Imunidade tributária: COFINS, CSLL, INSS, IRPJ e PIS".

Como consigo mais informações a respeito dessa imunidade tributária?

Valeu!

Marcelo Henrique Sáez Quiñónez

Marcelo Henrique Sáez Quiñónez

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 11:35

Olha, isso realmente é curioso em Bruno?
Quando acesso o site da receita federal do simples nacional, entro no sistema na parte para gerar a DAS mensal, me é sugerido a opção de "Imunidade Tributária" onde até eu estava com essa dúvida do que se trataria isso, bem, agora já sabemos que é sobre a existência dos 2%, mas completo a sua pergunta: Como minha empresa, meus serviços aplicam-se isso?

Bruno Pacola

Bruno Pacola

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 11:41

Olá Marcelo, também não sei te dizer.

Lendo a respeito de Imunidade Tritutária na INTERNET, observei alguns cenários que essa imunidade é aplicada, exemplo:


Imunidades genéricas:
As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos.

- Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF).

- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF).

- Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).

- Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).

- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).



Aí pra sabermos se aplica a nossa empresa, acredito que precisa-se de uma boa busca na INTENET.

Algum CONTADOR saberia indicar bons caminhos pra essa pesquisa?

E no caso da empresa dos meus colegas, que documento eu poderia pedir que eles solicitassem a contadora deles, ou na receita...que exibisse a legalidade dessa imunidade?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 16:25

Boa tarde Bruno

Para todos os efeitos e de conformidade com o Artigo 2º da Resolução CGSN 5/2007

A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º

Note que não existem em lei nada que determine a exclusão das receitas decorrentes de operações sujeitas à imunidade, ou seja, tais receitas devem (sim) ser computadas para determinação da faixa/grade no Anexo a que a empresa se enquadra no Simples Nacional.

Por outro lado o Artigo 14º do mesmo dispositivo determina que

Art. 14. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.

Vale dizer então que a despeito de tais valores comporem o total da receita bruta para os citados fins, não haverá a incidência dos tributos e contribuições (do Simples) sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade. Daí a opção de exclusão no DAS.

Este entendimento já foi ratificado em algumas soluções de consultas tais como as que abaixo transcrevo:

Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.

Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.”


- - - - - - - -

Ementa: SIMPLES NACIONAL. PESSOA JURÍDICA QUE COMERCIALIZA LIVROS E REVISTAS EM CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação da correspondente alíquota de contribuição sobre a receita bruta auferida no mês, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, sobre as receitas imunes será desconsiderado o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade.

Por falta de autorização legal, a base de cálculo aplicável à pessoa jurídica que comercializa veículos usados em consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não pode ser utilizada por outras empresas ou operações em decorrência de interpretação oxtensiva ou analógica.”


Notas
- Os grifos são meus

- Note que a imunidade em questão é concedida sobre a comercialização somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

...

Bruno Pacola

Bruno Pacola

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 09:24

Olá turma! Tudo bom?

Gostaria de ressuscitar este tópico por causa de uma leitura que fiz dentro do fórum.

OBJETIVO: Pagar somente 2% de ISS e ter uma "isenção" dos 4% de CPP da guia DAS. (para maiores informações leia o tópico na íntegra)


RECORDANDO ALGUMAS INFORMAÇÕES:

- Minha empresa é ME (Empreendedor Individual);
- Não sou optante pelo SIMEI;
- CNAEs:


CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada



Quais as minhas obrigações atuais:

DAS:
Pago 6% de imposto por nota fiscal. Exemplo:
Se emiti uma nota no valor de R$ 1.000,00 minha guia DAS (4% de CPP=R$40,00 e 2% de ISS=R$20,00) será de R$ 60,00.


GPS:
Pago um guia de GPS no valor de 11% sobre o salário mínimo (atualmente R$ 68,42). Informação extra: no campo identificador da guia GPS está o meu CNPJ.


AGORA ADICIONANDO A NOVA LEITURA:

Fiquei com certa dúvida quando li esse tópico do fórum. Sou leigo e não atuo na área contábil...mas o que esse tópico abordou foi que eu poderia deixar de pagar o CPP da DAS por já recolher no GPS uma contribuição previdênciária?

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/23382/cpp-no-anexo-v/


Obrigado galera!

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