Giordano, minhas considerações
1- Conforme o entendimento da receita federal esse cliente pode ser equirapado a pessoa juridica (ler texto abaixo retirado do site https://www.gehlencontabilidade.com.br)
2- Caso seu entendimento seja pela não equiparação vc poderia considerar essa construção, incluindo todos os gastos como um bem e após a venda apurar o ganho de capital, recolhendo 15% sobre o respectivo ganho. É claro que seu cliente precisaria ter o capital necessario para a construção.
PN CST 25/76 (Empreiteiro)
Parecer Normativo CST n° 25, de 1976
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.01.00.00 - CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA
Os empreiteiros de obras que exploram a atividade como pessoa física são, para os efeitos do Imposto sobre a Renda, considerados empresas individuais, salvo a hipótese de exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, em que os rendimentos são classificados na cédula "D" (Art. 100, §§ 1° e 8° do RIR/75).
Consultas várias vêm sendo formuladas por pessoas físicas que exercem a atividade de empreiteiros de obras, indagando quando e porque passam a ser consideradas pela legislação fiscal como empresas individuais e acerca das obrigações decorrentes da equiparação destas às pessoas jurídicas.
2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 02.09.75, dispõe que, para os efeitos do imposto sobre a renda, as empresas individuais ficam equiparadas às pessoas jurídicas, e conceitua as empresas individuais como: a) as firmas individuais; b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (art. 100).
3. Assim, se o consulente, habitual e profissionalmente, executa obras por empreitada, com a venda de materiais ou o concurso de outros profissionais qualificados, é conceituado como empresa individual e equiparado a pessoa jurídica, dado que, em tal hipótese, é patente o fim especulativo de lucro, e o rendimento que auferir não mais decorre do próprio trabalho, e sim resultada comercialização de bens ou da exploração de trabalho alheio. Ocorrendo esta equiparação, sujeita-se o contribuinte ao cumprimento das obrigações previstas no § 6° do art. 100 do Regulamento citado e de outras genericamente impostas às pessoas jurídicas.
4. Todavia, na hipótese da pessoa física explorar individualmente contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, os respectivos rendimentos classificar-se-ão na cédula "D", conforme alínea "f" do art. 32 do aludido Regulamento, não havendo, assim, equiparação a pessoa jurídica, vedada no § 8° do mencionado art. 100. Por exploração individual da atividade, entende-se aquela feita sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, porém, a utilização de pessoal não qualificado para atendimento das tarefas de apoio necessárias à execução da obra. As deduções permitidas, os respectivos limites e a exigência de escrituração, neste caso, regem-se pelo art. 48 do Regulamento referido.
Publicado no Diário Oficial, em 29.04.76.
Demóstenes