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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional - A/C Saulo

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Terça-Feira | 17 julho 2007 | 15:05

Dúvida cruel?

SIMPLES NACIONAL

Receita Bruta (12meses) R$ 701.803,04
Faixa de classificação de R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00

Receita Bruta (mês) 77.500,00
Folha pagamento s/ encargos 5.167,21

IMPOSTOS ALÍQUOTAS VALOR
IRPJ 0,38% 294,50
CSLL 0,38% 294,50
COFINS 1,15% 891,25
PIS 0,27% 209,25
INSS 3,28% 2.542,00
ICMS 2,82% 2.185,50
TOTAL A PAGAR SIMPLES 8,28% 6.417,00

INSS s/ folha funcionários Tabela INSS 374,57
INSS s/ Pro-labore - R$ 400,00 11% 44,00
FGTS - Salário- R$ 4.767,21 8% 381,38

PAGAR IMPOSTOS E ENCARGOS 7.216,95



COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MÊS

Receita Bruta (mês) 500,00
Folha pagamento s/ encargos 5.167,21

IMPOSTOS ALÍQUOTAS VALOR
Simples Nacional 15% 75,00
INSS s/ folha pagamento 22% 1.136,79
TOTAL A PAGAR SIMPLES 1.211,79

ISS s/ serviço 5% 25,00

TOTAL DO SIMPLES A PAGAR ....................................................7.628,79
R$ 6.417,00 + 1.211,79

Saulo, o que me deixa na dúvida é no comércio anexo I existe a alíquota de 3,28 % INSS. ( pagarei por fora os encargos da folha e 11% pro-labore.
Agora na Prestação de serviço tem 22% INSS s/ folha.

O que considerar? Se a empresa é comércio e serviço.

Grata,

Sandra.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 17 julho 2007 | 21:40

Boa noite Sandra,

Segundo o artigo 8º da Resolução CGSN 005/2007 as empresas com atividades mistas (comércio e serviços, por exemplo) deverão recolher as contribuições previdenciárias segundo orientações da Receita Federal do Brasil, veja na íntegra;

Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do artigo 12º da Resolução CGSN 004, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.(eu grifei)

Até o momento em que estou escrevendo a Receita Federal não se pronunciou e não editou normas (orientações) sobre o assunto a despeito de haver a previsão em lei para tanto.

Face ao exposto, não tenho como responder ao que ninguém sabe, mas posso lhe assegurar que isto será feito em tempo hábil, ou certamente haverá prorrogação do prazo para o recolhimento do INSS na nova sistemática.

Cabe lembrar que a regra acima, deve servir (e só é válida) para aqueles serviços que se submetem as tabelas do Anexo IV e V, e sempre que houver a concomitância mencionada acima, ou seja, apenas quando exercidos juntamente com outras atividades cujo INSS já esteja "embutido" na Tabela.

Vale dizer que se os serviços das Tabelas dos Anexos IV e V não forem exercidos juntamente com outros (atividades mistas) estarão sujeitos ao pagamento do INSS Patronal como se fossem tributadas pelo Lucro Presumido.

Nota
Não conferi seus cálculos por achar que não seria necessário para lhe dar resposta satisfatória.

É aconselhável que se aguarde o programa para cálculos do Simples Nacional a ser disponibilizado pela Receita Federal. Como alternativa, o Portal está disponibilizando um aplicativo (hoje em testes) para que se efetuem os referidos cálculos, experimente-o.
https://www.contabeis.com.br/ssimples.asp

Considere que se atividade de serviços a que você se refere estiver entre as que se encaixam no § 4º do Artigo 12º da Resolução 004/2007 que hoje se submeteriam as tabelas do Anexo V, devem (se aprovado o PLC 43/2007) passar a se submeter às tabelas do anexo III, portanto, terão (a exemplo destas) o INSS também "embutido" no Simples Nacional.

Em obediência a Regra Nº 07 do Regulamento do Fórum e por ter teor e questionamento idênticos, deletei sua outra mensagem postada no mesmo dia.

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