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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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LUCRO PRESUMIDO PROCESSAMENTO DE DADOS.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 15:36

Grande Paulo a partir de 1º.09.2003 o percentual da base de cálculo da CSLL corresponde a 32%, para as pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido/arbitrado, ou obrigadas ao lucro real, que optarem pelo regime de estimativa e exercerem as atividades referidas no §1º, inciso III do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, conforme art 22 da Lei 10.684/2003.

Esse percentual aplica-se às atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte em geral;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ("factoring"), o imposto de renda é 32%.

Depois que voce achar a base cálculo, aplique 9% para csll e 15% para o ir, ok?

Exemplo:

receita auferida no trimestre 10.000,00

10.000,00 x 32% = 3.200,00 - base para csll

3.200,00 x 9% = 288,00 = csll a recolher.

10.000,00 x 32% = 3.200,00 - base do ir

3.200,00 x 15% = 480,00 - ir a recolher.

Notar que havendo retenções na fonte voce poderá compensar o imposto devido, dúvidas volte a postar.

Hábraços.

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Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 17:44

Muito Obrigado Cláudio, aproveitando o assunto, a empresa presta serviço para uma empresa de outra cidade e a nota fiscal vem sempre em torno de 7 ou 8 mil reais bruto. Devo reter 4,65% de CSLL, PIS E COFINS na nota fiscal?

Se puder me ajudar, ficarei muito grato.


Obrigado mais uma vez amigo.
Abraço.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 18:03

Perfeitamente, Paulo, o tomador do serviço(fonte pagadora) deve reter e recolher esses tributos e o prestador(beneficiário dos rendimentos) deve apropriar os valores retidos no ativo e compensa-los quando do pagamento dos devidos tributos, não se esquecendo de mencionar todas essas informações na DCTF e no final do exercício fornecer a fonte pagadora o informe de rendimentos ok?

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Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 09:42

Prezados Amigos Claudio e Paulo,

Neste tipo de serviço, caso não exceda R$ 120.000,00 no ano, pode ser usada a base de 16% no calculo do IRPJ.

15.2.6 - Determinação do Lucro Presumido

15.2.6.1 - Percentuais

No ano-calendário, são aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;

b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;

b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

b.4) da atividade rural;

b.5) de serviços hospitalares;

b.6) do transporte de cargas;

b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

d.2) intermediação de negócios;

d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;

d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

Atenção:

A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34)


15.2.6.2 - Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.

Abraços!

JLF

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