15.2.6 - Determinação do
Lucro Presumido15.2.6.1 - Percentuais
No ano-calendário, são aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:
a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
d.1) prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.
No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.
Atenção:
A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34)
15.2.6.2 - Determinação da
Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).A pessoa jurídica cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.
Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de
Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.