Caros Amigos
Realmente para informe em Dirf havendo retenção em um mes em pagamento a pessoa juridica "todos" os valores pagos a ela no ano mesmo sem retenção devem ser informados, mas no tocante a acumular valores para retenção esta incorreta a informação, vide abaixo:
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF.
A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei Nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei Nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei Nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS - Chefe
Processo de Consulta nº 18/12.Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. Região Fiscal.Data da Decisão: 27.02.2012 06.03.2012
FONTE: FISCOSOFT