
Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3 , SecretáriaGostaria de saber se em uma Nota Fiscal em que o prestador é optante do Simples Nacional, deve-se reter o INSS ou não ???
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Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3 , SecretáriaGostaria de saber se em uma Nota Fiscal em que o prestador é optante do Simples Nacional, deve-se reter o INSS ou não ???
Jose Carlos
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Se for anexo III não há retenção
Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3 , Secretáriaqual a IN onde posso encontrar esta informação. Pelo que vi a IN RFB 938/2009 onde diz que só reten o anexo IV foi revogada.
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
Prata DIVISÃO 5 , Escriturário(a)Boa Tarde Liliane
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
fonte de pesquisa -> RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO DO ISS
Bom final de semana
Att Maria Brichi
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Liliane,
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Portanto, somente as ME ou as EPP enquadradas no Anexo IV, estarão sujetias à retenção do INSS sobre a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Att.
Adalberto
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde Liliane,
A base legal para retenção do INSS das empresas optantes pelo SN é LC 123/2006 IN RFB 971/2009
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Elisabete,
Não precisa se desculpar, oportunamente em sua postagem, vc informou a devida IN, que eu esqueci de mencionar.
Obrigado pelo complemento.
Adalberto
Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3 , SecretáriaPor favor me informe o artigo que fala sobre a retenção, pois li a IN 971 e não encontrei onde fala sobre a retenção de INSS.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Liliane,
Esta transcrito na minha postagem acima de Sábado, 17 de março de 2012 às 15:17:30.
Att.
Adalberto
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoCaro Adalberto,
Peço se possível sua ajuda. Tenho uma empresa que é prestadora de serviço (construtora) optante pelo simples nacional; quando emitimos uma nota, há retenção do INSS. Quem deve recolher esse INSS, minha empresa ou o cliente?
Desde já, agradeço sua colaboração.
Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3 , SecretáriaBom dia!!!
A todos que me respoderam obrigado pelo retorno.
att
Liliane
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde Leila,
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoObrigada Elisabete Vitoriano por sua ajuda. Tenho outra dúvida: Posso segregar o valor destinados a material e calcular o simples apenas pelo valor da mão de obra ou não?
Desde já agrdeço aos colegas.
Wellington Nunes da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscalesse forum é muito bom, mas acho que as pessoas deveriam se atentar as perguntas e responder mais diretamente. o kara pergunta sobre inss e tem resposta de iss... vamos la amigo. respondendo diretamente a sua pergunta:
empresa do simples nacional, nao tem retenção na fonte de impostos federal, 4,65 e IRRF.
no entanto, impostos previdenciarios (INSS) e municipal (iss) pode sim ser retido.
no caso do iss, depende da aliquota informada pelo prestador, se este nao informa, retem 5%
resumindo sem viagens e legislação prolongada, facilitando seu entendimento: INSS pode sim reter de prestador do simples nacional para os serviços correspondentes. pronto!
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde Leila,
Sobre sua duvida:
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoElisabete,
Por favor me ajude a entender;
Emiti uma NF sendo R$20.000,00 mão de obra e R$60.000,00 material. Empresa enquadrada no anexo IV, então devo calcular o simples que é de R$4,5% em cima dos R$80.000,00?
No caso da retenção do INSS é que só incide em cima dos R$20.000,00 (11%), correto?
Obrigada
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoPeço mais uma ajuda aos colegas;
Tenho um cliente empreitada (CNAE 4120400) principal e secundário 4329199, optante pelo simples nacional.
Hoje eu realizo o cálculo da GPS da seguinte forma: 11% em cima da pró-labore acrecida do INSS descontado dos empregados.
Tive lendo alguns tópicos e me parece que estou calculando errado.
Por favor, me ajudem.
Além da GPS, recolho o FGTS(8%) e o Simples Nacional (4,5%), falta algum tributo.
Desde já agradeço à todos.
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2 , Não InformadoLeila,
Dependendo da receita acumulada não é 4,5% e sim 2,5% a aliquota do Simples Nacional.
Também achei estranho porém é assim que funciona:
Base de calculo ISS (retido) = Valor da Mão de Obra.
Base de cálculo INSS (retido) 2 hipoteses:
1a. Existe contrato para fornecimento de material, voce pode utilizar apenas a Mão de Obra;
2a. Não existe contrato, porém forneceu o material, voce deve utilizar ao menos 50% do valor da NFFS.
Base de calculos Simples Nacional = Valor total da NFFS, mão de obra e material.
Estou sem tempo agora para te passar o artigo na IN 971 mas se voce puder olhar na mesma (tem link logo acima), voce encontra a base legal ok?
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2 , Não InformadoLeila,
Estes CNAES devem recolher pelo anexo IV no Simples Nacional, tem retenção de INSS e ISS para tomador Pessoa Juridica.
Recolhimento do GPS como empresa normal, codigo 2100, abatendo o INSS retido.
Não recolhe o INSS no DAS Simples Nacional.
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoElisabete,
mais uma vez obrigada, mas na planilha do anexo IV o menor percentual é 4,5% por isso persiste minha dúvida apenas neste tópico.
Fico no aguardo e muito obrigada pela ajuda.
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2 , Não InformadoLeila,
Quando o ISS não é retido aliquota 4,5%
Quando o ISS é retido aliquota 2,5%.
Para que o ISS seja retido corretamente voce deve informar no corpo da nota a aliquota que está sujeita entende?
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoEntendi Elisabete,
Quando o ISS for retido pelo tomador na nota fiscal, eu vou apurar o simples nacional pela alíquota de 2,5%, e quando não for, vou apurar com base nos 4,5%, correto?
Pelo que vc me passou, realmente eu estava calculando a GPS de forma errada, pelo que eu entendi agora, o cálculo deverá ser o seguinte:
20% em cima da folha de pagamento (funcionários, pró-labore e contador)
11% (desconto do pró-labore e do contador)
RAT (de 1 a 3%)
acrescidos dos valores descontados dos funcionários.
Está certo?
Muito obrigada mais uma vez pela sua ajuda.
Antonio Carlos Dudu da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde colegas...lendo essa matéria, entendi que não há retenção nos serviços contratados pelo Simples Nacional.
DIREITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES – ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE 11%
DE INSS SOBRE A FATURA OU NOTA FISCAL
As empresas optantes pelo regime de tributação do SIMPLES, por força do artigo 31 da
Lei 8.212, estão obrigadas a reter 11% a título de INSS sobre o valor da fatura ou nota
fiscal.
Ocorre que esta retenção de 11% se apresenta indevida e ilegal, pois esta é incompatível
com a Lei 9.317/96, lei que rege a tributação simplificada das microempresas e
empresas de pequeno porte, tendo em vista que neste regime os impostos federais são
recolhidos em uma cota única, incidente sobre o faturamento. Esta cota única abrange
os seguintes impostos: IRPJ, Cofins, PIS, CSL, INSS e Terceiros.
Neste sentido, embutido na cota única do SIMPLES, já esta contemplada a contribuição
para o INSS, o que torna incompatível a retenção de 11% sobre a fatura e/ou nota fiscal
emitida por ocasião da prestação de serviços, sob pena do contribuinte sofrer dupla
tributação.
Assim, tem se consolidado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
consoante se denota dos seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPTANTE PELO SIMPLES.
INAPLICABILIDADE. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 9.717/98. 1. A interpretação dada pela fiscalização do INSS às atividades
realizadas pela empresa impetrante não tem o condão de abalar a sua situação fiscal,
visto que somente a Secretaria da Receita Federal é competente para proceder à
exclusão do Simples, encontrando-se pendente de julgamento a representação fiscal
encaminhada pelo INSS. 2. O art. 31 da Lei nº 8.212/91 é incompatível com o
tratamento jurídico diferenciado oferecido às micro e pequenas empresas pela Lei nº
9.317/96, porquanto as obriga a recorrer ao procedimento de restituição, solapando o
principal incentivo e favor concedido, que é o pagamento simplificado e unificado de
tributos federais, incluída a contribuição incidente sobre a folha de salários, devida ao
INSS. 3. As empresas incluídas no Simples pagam a contribuição previdenciária
juntamente com outros tributos à Receita Federal, evidenciando-se a impossibilidade de
compensar integralmente a contribuição patronal, visto que não há recolhimento
posterior dessa para que se efetive o encontro de contas. 4. A Lei nº 9.317/96 institui
normas especiais quanto ao pagamento dos impostos e contribuições nela mencionados,
inclusive a contribuição patronal, para as micro e pequenas empresas. Uma vez que a lei
geral posterior não derroga a especial anterior, não se aplicam a essa categoria de
empresas as modificações de caráter geral introduzidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31
da Lei nº 8.212/91. (TRF4, AC 2007.70.00.031254-7, Primeira Turma, Relator Marcos
Roberto Araujo dos Santos, D.E. 10/02/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES. LEI 9.317/96. LEIS 8.212/91 E 9.711/98.
RETENÇÃO DE 11%. INEXIGIBILIDADE. EMPRESA CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SELIC. 1. O art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 9.317/96,
constitui-se em norma especial relativamente ao pagamento de impostos e contribuições
das microempresas e empresas de pequeno porte vinculadas ao SIMPLES, não se lhes
aplicando o art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, que
determina a retenção de 11%, pela empresa contratante, do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços emitida pela empresa contratada, cedente de mão-deobra.
Precedentes do STJ e deste TRF. 2. Sendo inexigível da empresa contratante a
retenção de contribuições previdenciárias relativamente à empresa prestadora de
serviços optante do SIMPLES, é devida a restituição do valor pago indevidamente por
força de notificação fiscal de lançamento de débito emitida pelo INSS.
3. Incidência da taxa SELIC sobre o valor objeto de restituição nos termos do art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250/95.
4. Apelação improvida." (AC 2004.72.09.000963-0, Segunda Turma, Relator Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 22/11/2006).”
Por fim, salienta-se que poderão as empresas optantes do SIMPLES, as quais sofrem
retenção de 11% à título de INSS, incidente sobre a fatura ou nota fiscal, buscar no
Judiciário a restituição integral destas retenções, bem como impedir que futuras
retenções sejam feitas, em serviços a serem realizados.
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde Dudu!
Esta matéria é referente ao Simples Federal Lei 9317/96, revogada pela Lei Complementar 123/2006.
A propria LC 123/2006 faz menção a retenção do INSS por parte do Tomador quando se refere aos serviços do anexo IV.
Abraços!
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2 , Não InformadoLeila,
Sim as aliquotas são 2,5% ou 4,5%.
Quanto ao INSS está correta, porem na sala de Departamento pessoal temos várias postagens sobre o recolhimento de INSS e informações na GFIP sobre o anexo IV, dá uma pesquisada lá ok?
Abraços e boa pascoa!
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1 , Não InformadoCaros Colegas,
Tenho um cliente que possui saldo credor de INSS (retenção de 11% não compensada) e pretendo passar a fazê-lo a partir desta competência. Devo enviar o SEFIP da mesma forma com o código 115 e informar o valor a ser compensado no campo compensações, ou há mais algum procedimento a ser realizado?
Desde já agradeço.
Edival Porto Mascarenhas
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoPrezados amigos,
Bom dia,
Empresas no simples nacional no momento da emissão das NF´s são retidos os tributos INSS e ISS - pergunto: em qual momento elas podem compensar esses valores ora retidos? dentro do proprio sistema do PGDAS? quanto ao inss precisa informar na GFIP? abraços a todos.
Fabio Luiz
Bronze DIVISÃO 3 , Analista Administrativoolha li muito sobre esse assunto e fica na duviva tem lugar que diz que tem que reter e tem lugar que diz que não ha necessidade, mas una nota de serviço de R$2000 de uma empresa do simples, nesse caso o serviço ha cessão de mão de obra dentro da empresa, devo reter 11% de inss e pagar a gps ?
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
Prata DIVISÃO 5 , Escriturário(a)Boa Tarde Fábio
Poderia por favor nos informar o CNAE do prestador de serviço,pois fica mais facil de exclarecermos sua dúvida
Att
Maria Brichi
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
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