Bom dia!
Caros colegas, estava com as mesmas dúvidas de vocês, entrei em contato com a Receita Federal através da ouvidoria e obtive uma explicação clara quanto ao envio da DCTF de Janeiro "sem movimento"
"o disposto na alínea d do art. 2º da IN RFB nº 1.110, de 2010, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 1.258, de 2012, aplica-se somente aos contribuintes que não tenham débitos a declarar na DCTF de janeiro e queiram comunicar a opção pelo regime de COMPETÊNCIA, segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, no ano calendário ao qual se refere a declaração”.
Sendo assim, a transmissão de DCTF zerada, na qual tenha sido informado regime de caixa, não é aceita pelo validador.
RETIFICAÇÃO
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012, publicada no DOU nº 51, de 14 de março de 2012, página 16:
Onde se lê:
§1º................................................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração.
Leia-se:
?"Art.2º.............................................................................................................................
§1º................................................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar a opção pelo regime de competência, segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração