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TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS = COM + SERVIÇOS

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2007 | 22:40

Boa noite Andréa,

Há uma esplanação muito bem feita sobre o assunto, que por ser pertinente vou transcrevê-la aqui:

Contribuição para o INSS
A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar 123/2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

INSS - Recolhimentos devidos
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Além de tais recolhimentos, a empresa optante pelo Simples que executar atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006 deverá recolher o INSS segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis.

Das Atividades
O INSS será recolhido de acordo com as atividades dispostas nos anexos I a V da Lei Complementar 123/2006.

Atividades em que inclui o valor do INSS no percentual mensal
O valor do INSS estará incluso no percentual mensal a ser recolhido, aos trabalhadores cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III.

Atividades em que o INSS deverá ser recolhido conforme legislação anterior
Para as atividades que se enquadrem nos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, o valor do INSS não está incluso no percentual mensal a recolher, devendo, para essas hipóteses, recolher as contribuições segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Da Discriminação da Remuneração em Folha de Pagamento
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar 123/2006;

II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006; e

III - exercício concomitante de atividades, ou seja, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

Das Atividades - Base de Cálculo da Contribuição ao INSS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividade dos anexos I a III, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividades dos anexos IV e/ou V, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados em atividades concomitantes, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Nota: A contribuição a ser recolhida na forma do item III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Isenção: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

Exemplo 1
Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos I, II e III

Estas empresas só recolherão o valor do INSS retido dos empregados e dos demais contribuintes individuais, além das demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 2
Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos IV e V

Para as empresas que estão enquadradas nas atividades dos anexos IV e V (Serviços), precisam calcular o valor do INSS conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Empregador - 20% (vinte por cento) sobre o valor da folha e pagamentos a contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

SAT - variável conforme FAP;

Empregados - valor retido dos empregados e demais retenções dos contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

15% sobre pagamentos a Cooperativas de Trabalho.

Considerando o cálculo dos encargos previdenciários de uma instituição de ensino, por exemplo, o valor a recolher sobre a folha de pagamento dos empregados será com base no código FPAS 574:

Contribuição (%)
FPAS - 20%
SAT ou RAT - 1%
TERCEIROS - 0%

Notas:
1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 3
Empresas enquadradas de forma mista nas atividades dos anexos I a III e IV a V

Para as empresas que estão enquadradas concomitantemente nas atividades dos anexos I a III e IV a V, o cálculo da contribuição do INSS será proporcional à receita da atividade sobre a receita total.

Fórmula:
INSS = (receita bruta atividades anexo IV e V) x (total folha x 20%)
receita bruta total

Se determinada empresa com 20 empregados que possui atividades enquadradas de forma mista, obtém receita bruta total de R$ 150.000,00, sendo deste total R$ 85.000,00 das atividades dos anexos IV e V e tendo pago R$ 12.000,00 no total da remuneração da folha de pagamento, temos:

INSS = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 20%) 150.000,00
INSS = 0,567 x 2.400,00
INSS = R$1.360,80

Entendemos que o cálculo da contribuição para o SAT é da mesma forma, ou seja, utiliza-se a mesma fórmula de acordo com o percentual enquadrado no código FPAS. Considerando os dados do exemplo 2, teríamos:

SAT = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 1%) 150.000,00
SAT = 0,567 x 120,00
SAT = R$ 68,04

Portanto, para estas empresas de atividades mistas, será necessária a apuração contábil das receitas das respectivas atividades para que seja possível a apuração do cálculo da contribuição previdenciária.

Notas:
1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Pagamento a Cooperativas de Trabalho
O recolhimento do INSS em relação às atividades desenvolvidas se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123/2006;

Neste caso, a contribuição devida será substituída pelo regime do Simples Nacional;

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123/2006; e

Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente;

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

GFIP/SEFIP
A IN RFB 763/2007 dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas optantes pelo Simples que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006.

Base legal: Instrução Normativa RFB 761/2007;
Lei Complementar 123/2006;
Lei nº 8.212/91;
Instrução Normativa MPS/SRP 3/2005 e os citados no texto.
Fonte: Portal Tributário

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