Pedro Augusto de Castro Freitas
Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a) Prezados,
Boa tarde.
Este é o meu primeiro tópico aqui, e peço desculpas se estiver fazendo algo errado.
Os prêmios de loteria sofrem tributação de imposto de renda no importe de 30%, retido na fonte, como determina o art. 676, inc. I, do RIR (Decreto nº. 3.000/99).
Com o objetivo de "corrigir o limite de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos de prêmios lotéricos", conforme Exposição de Motivos da Medida Provisória nº. 449/08, foi criada norma no sentido de que o valor do IR só incidiria sobre o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (art. 52).
Posteriormente, a referida MP 449/08 foi convertida na Lei Federal nº. 11.941/09, e disciplinou a matéria com "menos pior" técnica no art. 56:
Art. 56. A partir de 1o de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.
Diz-se "menos pior" porque a redação do art. 52 da MP 449/08 já era deveras confusa, e o art. 56 da Lei Federal nº. 11.941/09 simplesmente corrigiu um erro de deixar de dizer o óbvio para fazer uma inútil referência legislativa (DL 504/67, art. 5º, § 1º). Contudo, o art. 56 da Lei Federal nº. 11.941/09 em nada ajudou a vida de quem opera o Direito e a Contabilidade (meu caso), como será dito adiante, e por isso não se pode dizer que a sua redação é "melhor".
Pois bem. Trazendo esse dispositivo para uma situação fática, digamos que o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF é de R$1.500,00. Podemos ter duas hipóteses:
a) A do ganhador que ganha até R$1.500,00, que não paga imposto de renda;
b) A do ganhador que ganha mais de R$1.500,00, que paga imposto de renda à alíquota de 30%.
No entanto, quanto esse ganhador irá pagar?
Se partirmos de um raciocínio simplista, o apostador que ganha R$1.600,00 recebe o valor menos o imposto de renda no importe de 30% (R$480,00), o que dá o saldo de R$1.120,00. Ou seja, criou-se a esdrúxula situação por meio da qual é mais vantajoso ganhar menos. Tal exação seria inconstitucional porque, a princípio, pelo que pensei, afetaria a capacidade econômica do contribuinte e a isonomia.
Portanto, a solução seria admitir um imposto "em cascata": o apostador que ganha R$1.600,00 paga imposto de renda sobre o que "exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda Pessoa Física" (exatos termos da lei), ou seja, sobre R$100,00. Assim, o valor do IR seria R$30,00, e o valor a receber seria R$1.570,00.
No entanto, essa alternativa também não seria exatamente uma solução, pois: (i) a base de cálculo do IR é o montante da renda auferida (ou seja, o prêmio), nos termos do art. 44 do CTN e (ii) as normas de isenção são interpretadas de forma literal (art. 111, incs. I e II, CTN).
Pergunto-lhes se já se depararam com situação parecida e se teriam alguma outra opinião sobre o caso. Devo dizer que o meu entendimento é, no caso de dúvida, pró contribuinte, ou seja, admitiria o imposto "em cascata".
Att.,
Pedro Freitas