Caio,
Fundamentando a resposta da nossa colega Aline Milene Araújo Pinho, segue:
Segundo a IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009 
As pessoas jurídicas, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: 
 
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; 
 
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e 
 
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. 
 
Os consórcios, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. 
 
Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 
 
As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas. 
 
Nota: As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011. 
Sds.