Bom dia Henrique.
Em princípio, o atraso no pagamento de salário implica no pagamento de multa equivalente a um salário mínimo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência (art. 510 da CLT). De acordo com o caso concreto, é possível ainda que haja indenização por dano material e moral (na esfera cível), isso, no entanto, depende da configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil (ação ou omissão, dano, nexo causal e culpa ou dolo). No que respeita a tomada de medidas que não comprometam o empregado, cumpre salientar que é possível fazer uma denúncia (até mesmo anônima) do caso ao Ministério Público do Trabalho, para maiores detalhes, basta acessar a página do órgão na internet.
E outra coisa, não custa nada dar uma verificada na convenção do sindicato da classe. Normalmente eles abordam tal procedimento.
Atenciosamente,
Carlos Muller
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