Vinicius Maurice de Oliveira Mesquita
Iniciante DIVISÃO 1 , Gerente C.P.D.Boa tarde meu amigos.
Este é o meu primeiro post e resolvi me cadastrar a este forum pois o verifiquei que o pessoal se ajudar messssmo. Vamos lá.
Verificando a Instrução Normativa SRF nº 025, de 25 de fevereiro de 1999 no Art. 2° que diz: "As pessoas jurídicas que exerçam as atividades referidas no artigo anterior não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado".
Não entendi muito bem "[...]enquanto não concluídas as operações imobiliárias[...]"
Sendo assim minha dúvida é:
Tenho uma obra que ja foi finalizada portanto não tenho mais custo/despesa só tenho receita. Posso a partir deste momento mudar esta obra para uma empresa que tributa sob o lucro presumido?
Obrigado pela ajuda!