Joao Nildo de Souza Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasBoa tarde pessoal,
Gostaria de saber se houver alteração no valor para apuração do lucro presumido.
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Joao Nildo de Souza Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasBoa tarde pessoal,
Gostaria de saber se houver alteração no valor para apuração do lucro presumido.
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa noite João,
Conforme tópico proposto por Você sobre Adicional de IRPJ:
A legislação a seguir, esta em pleno vigor:
Artigo 542 do RIR/99:
Subtítulo II
Adicional
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
[RIR/99]
Joao Nildo de Souza Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasMário, boa tarde!
Obrigado pela informação
sds..
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