isso mesmo sobre o 70.000,00 veja base legal na citação abaixo.
No caso de pessoa jurídica que se dedica a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, loteamento de terrenos e
incorporação de prédios em condomínio, o lucro arbitrado será determinado, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, e tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio período de apuração ( RIR/1999 , art. 534 ).
Aos valores determinados de acordo com essas regras serão acrescidos dos seguintes valores:
1) Ganhos de capital e demais receitas e resultados, conforme art. 536 do RIR/1999 e incisos II a IV, VI e X do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , como seguem:
a) ganhos de capital (lucros) apurados na venda de bens do ativo permanente;
b) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
c)
juros sobre o capital próprio pagos ou creditados por outra pessoa jurídica;
d) receita de aluguéis, quando não for o objeto da atividade da empresa;
e) descontos financeiros obtidos;
f) variações monetárias ativas, observando-se os arts. 30 e 31 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ;
g) juros equivalentes à taxa
Selic acumulada mensalmente;
h) multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização em virtude de rescisão de contrato;
i) valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento;
j) créditos que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada pelo
lucro real;
k) lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior.
2) Saldo de lucro inflacionário a tributar, se a empresa tiver, deverá adicioná-lo integralmente à
base de cálculo do imposto, mesmo que no período de apuração anterior tenha sido tributada pelo
lucro presumido (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 41 , V).