Boa tarde Marcelo
Art. 1º Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias a que se refere o art. 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, para efeitos do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, terão o seguinte tratamento:
Art. 2° As pessoas jurídicas que exerçam as atividades referidas no artigo anterior não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. ( eu grifei) ( IN SRF 25/1999 )
Operações imobiliárias
operação imobiliária ou "transação imobiliária" é a venda ou aluguel de um imóvel. No Brasil, de acordo com o Decreto nº. 81.871, de 29-06-1978, são funções que competem a um corretor de imóveis. Pois somente este (como conhecedor do mercado), pode avaliar com exatidão o imóvel evitando assim a chamada especulação imobiliária, onde geralmente gera valores fora da realidade do mercado ( Wikipédia
Se por "operações imobiliárias" se deve entender o negócio como um todo, você já pode mudar para o Lucro Presumido, pois já está finalizado a despeito de existirem saldos a receber.
Entretanto a Receita Federal refere-se ao custo orçado, ou seja para ela importa que tais custos já tenham sido realizados e que a empresa já não possa mais postergar os impostos face a realização dos custos orçados se dar em valores superiores.
Assim, se a empresa já concluiu a obra para qual havia adotado custos orçados, pode (tranquilamente) migrar para o Lucro Presumido desde (é claro) que obedeça as regras válidas para mudança.
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