Valter, Boa Tarde
Melhor exemplificando...
A)FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
I - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
A base de cálculo do imposto devido trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa, dos percentuais constantes da tabela abaixo (art. 25, inciso I da Lei nº 9.430/96):
Atividade
Percentual de presunção
Percentual
Direto
Revenda de combustíveis 1,6%- 0,24%
Venda de mercadorias, industrializações e outras 8%- 1,2%
Prestação de serviços hospitalares 8%- 1,2%
Transporte de cargas 8%- 1,2%
Transporte de passageiros 16%- 2,4%
Serviços em geral (*) 32%- 4,8%
Serviços prestados por sociedade civil de profissão legalmente regulamentada 32%- 4,8%
Intermediação de negócios (*) 32%- 4,8%
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, como por exemplo: franchising, etc. (*) 32%- 4,8%
Bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, etc. 16%- 2,4%
Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8%- 1,2%
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra (*) 32%- 4,8%
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra 8%- 1,2%
Ressalte-se que a pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas, deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.
(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nesses itens, poderão utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00, devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/95 art. 40 e IN SRF nº 93/97, § § 3º a 6º):
a) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apurada, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;
b) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16% enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00.
B)E pelas Notas de Serviço qual seria a aliquota aplicável?
-Desde que se trate de Notas de Serviço de Transporte de
Cargas o percentual de presunçao é de 8%.
-A legislaçao pertinente não entra no mérito dos serviços
serem prestados dentro ou fora do Estado, mediante CTRC
ou NFS.
FUNDAMENTO:Consulta IOB
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