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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido nos Transportes

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2007 | 17:16

Caros,

Empresa de transportes que apura o IR pelo lucro presumido emite:

Conhecimentos de Transporte de Cargas e
Nota Fiscal de Serviços de Transporte quando as cargas circulam dentro do próprio municipio.

Sobre os conhecimentos de transporte apura IR pela aliquota de 8%. ( 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;)



E pelas Notas de Serviço qual seria a aliquota aplicavel?
16% ou 32%?

Gratos

Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 17 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 11:45

Valter, Bom Dia


IRPJ - Lucro Presumido - Determinação da Base de cálculo do Imposto - Empresas Sujeitas ao Percentual de 32% - Utilização da Alíquota de 16%

Podem utilizar o percentual de 16%, em detrimento ao percentual de 32%, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido exclusivamente prestadoras de serviços cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 e derive das seguintes atividades (§ 4.º do art. 519 do RIR/99 e § 4.º do art. 3.º da IN SRF n.º 93/97):

Intermediação de negócios;
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
Prestação de qualquer outra espécie de serviço (exceto hospitalares, de transporte e os prestados por sociedade civil de profissão regulamentada).

Espero ter ajudado

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 13:26

Boa tarde José,

Obrigado.
Pelo que entendi, então se é transporte de carga dentro do municipio para o qual é emitida nota de prestação de serviços aplicá-se a aliquota de 32%, correto?

Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 17 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 17:21

Valter, Boa Tarde

Melhor exemplificando...

A)FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

I - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

A base de cálculo do imposto devido trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa, dos percentuais constantes da tabela abaixo (art. 25, inciso I da Lei nº 9.430/96):

Atividade
Percentual de presunção
Percentual
Direto

Revenda de combustíveis 1,6%- 0,24%

Venda de mercadorias, industrializações e outras 8%- 1,2%

Prestação de serviços hospitalares 8%- 1,2%

Transporte de cargas 8%- 1,2%

Transporte de passageiros 16%- 2,4%

Serviços em geral (*) 32%- 4,8%

Serviços prestados por sociedade civil de profissão legalmente regulamentada 32%- 4,8%

Intermediação de negócios (*) 32%- 4,8%

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, como por exemplo: franchising, etc. (*) 32%- 4,8%

Bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, etc. 16%- 2,4%

Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8%- 1,2%

Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra (*) 32%- 4,8%

Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra 8%- 1,2%


Ressalte-se que a pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas, deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.

(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nesses itens, poderão utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00, devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/95 art. 40 e IN SRF nº 93/97, § § 3º a 6º):

a) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apurada, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;

b) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16% enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00.

B)E pelas Notas de Serviço qual seria a aliquota aplicável?
-Desde que se trate de Notas de Serviço de Transporte de
Cargas o percentual de presunçao é de 8%.

-A legislaçao pertinente não entra no mérito dos serviços
serem prestados dentro ou fora do Estado, mediante CTRC
ou NFS.

FUNDAMENTO:Consulta IOB

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