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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 14:32

Boa tarde Jéssica,


Atualmente, DCTF, apresentação somente "MENSAL".


Fonte: Artigo 2º da IN RFB nº 1.110/2010::




Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;


II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.262, de 21 de março de 2012)

§ 2º Os consórcios de que trata o inciso III do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)


§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
nayron pereira moreira

Nayron Pereira Moreira

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 15:16

caro amigo mario gilberto boa tarde! amigo estou a pouco tempo na area contabil e tenho uma duvida fui instruido a fazer a dctf mensal quando a empresa tiver PIS e CONFINS, ou seja, quando ela recolher esses dois impostos e informar somente eles deixando assim em branco o campo de IRPJ e CSLL no dois primeiros meses do trimestre e somente no ultimo mes do trimestre informar os valores do IRPJ e CSLL pois elas são trimestrais, procede?
e quando a empresa nao tiver PIS e CONFINS ex: empresas de frutas normalmente do ceasa, informar somente trimestralmente a IRPJ e CSLL, procede?

desde ja muito obrigado.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 15:26

Boa tarde Nayron,


Primeiramente, cabe ressaltar que esta obrigado a apresentação das DCTF´s nos meses em que tiverem débitos a declarar, exceção feita a DCTF de DEZEMBRO de cada ano, que, independente de ter débitos a declarar ou não, sua apresentação é obrigatória, visto que sera nesta DCTF (Dezembro) é que ira informar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

Se o regime de tributação de sua empresa é pelo Lucro Presumido, os débitos de IRPJ e CSLL, devem ser informados nas DCTF´s de Março, Junho, Setembro e Dezembro;

Quanto ao PIS e a COFINS, informar nos meses em que tiver débitos a declarar destas contribuições, caso não tenha e também não tiver outros débitos a declarar, para esta competência, estará dispensado da apresentação da DCTF.

Consulte a IN indicada acima, que certamente, ira lhe ajudar muito e também, dê uma lida no menu "AJUDA" da DCTF pois é bem explicativo.


Caso tenha maís dúvidas, volte a postar.

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