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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributos e possibilidade de enquadramento

EVERTON  RODRIGUES

Everton Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 14:35

Boa Tarde Amigos,

Uma empresa que tem por objetivos Incorporação de empreendimentos imobiliários, de construção de casas com recurso próprios, sendo construídas por pessoas físicas (engenheiros e pedreiros), para venda após concluída a construção, pode enquadrar no lucro presumido? Pagando os tributos sobre o valor bruto da operação e quais seria os tributos a pagar?

Desde já agradeço a todos.

PAVAN RC

Pavan Rc

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 14:55

Boa tarde
Everton

Pode sim se enquadrar pelo LUCRO PRESUMIDO.

Imoveis construido para venda:

PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%
IRPJ = 1,20
CSLL = 1,08
(Adicional do IRPJ 10,00% Lucro acima de R$ 20.000,00 Mês.


Temos tambem a possibilidade do Lucro Presumido com a adesão ao RET:
Imoveis construido para venda

Total dos tributos e contribuições = 6%
Sem o adicional do IRPJ


Att
Pavan


Att
Pavan

PAVAN
ANDRE FABRICIO

Andre Fabricio

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 14:59

Em relação a duvida do IR e CSLL segue abaixo um breve resumo.

O conceito de incorporador foi trazido pelo Artigo 29º da Lei 4591/64 ao dispor que:
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.


Lê-se no Artigo 15º da Lei 9249/1995, que:

Art. 15. A base de calculo do imposto de renda, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Tenha em conta ainda que de acordo com o Artigo 34º da Lei 11196/2005 , que incluiu o §4º no artigo 15º da Lei 9249/1995 desde 2006, integrará a receita bruta, para fins de aplicação do percentual de presunção.

Vale dizer que as Pessoas Jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta - diferentemente do que consta nos Artigos 2º e 3º da Lei 9718/2008 - o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas conforme determina o Artigo 227º do RIR/1999 Decreto 3000.

Nestes termos (repito) a partir de 01/01/2006, as receitas financeiras da Incorporadoras, quando decorrentes da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previsto em Contrato, passa a integrar a receita bruta sobre a qual se aplica a presunção de 8% de lucros para determinação da base de calculo do IRPJ.

CSLL utilizar o percentual de 12% sobre a receita bruta (Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 88, I).

Entretanto a tributação de incorporadoras (empresas que constroem em terreno proprio imóveis para venda) os percentuais de presunção são de 8% para o IRPJ e 12% para CSLL.

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