Roberto Floriano Cardoso
Prata DIVISÃO 3 , Não Informadobom dia pessoal, qual o procedimento correto de quem mora nos Estados Unidos e compra bens no Brasil, como fazer a declaração de IRPF?
respostas 1
acessos 1.283
Roberto Floriano Cardoso
Prata DIVISÃO 3 , Não Informadobom dia pessoal, qual o procedimento correto de quem mora nos Estados Unidos e compra bens no Brasil, como fazer a declaração de IRPF?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Roberto,
Inicialmente vamos elucidar o conceito de "morar fora do país" porque é com base neste conceito que está implícita a obrigação (ou não) de apresentar a DIRPF no Brasil
É considerada ausente temporariamente do país a pessoa cuja ausência não seja superior a doze meses consecutivos. Assim, serão consideradas definitivamente ausentes as pessoas cuja ausência se estender por mais de doze meses consecutivos.
Saída Temporária
A pessoa física que se ausentar do país em caráter temporário está obrigada a entrega normal da DIRPF como se não houvesse se ausentado.
No entanto aquelas que se ausentam em caráter temporário, e permanecem no exterior por mais de doze meses consecutivos, devem:
I - apresentar, até 30 dias contados da data em que completar 12 meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Nota:
A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio e ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF)
Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País. (Art. 11º, IN SRF 208/2002)
Saída Definitiva
A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:
I - apresentar, até a data da saída do Brasil, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
As declarações de que trata o item I devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em disquete nas unidades da SRF.
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.
Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Determinação da base de cálculo
Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 1.516,32 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes
V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.
A dedução a que se refere o item IV é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.
As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
Pagamentos efetuados em moeda estrangeira
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Nota:
A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.(Art. 9º IN SRF 208/2002)
A pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil sem a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário é considerada:
I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
II - como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
(Inciso V, Art.2º e Inc II e V, Art.3º IN SRF 208/2002)
Os rendimentos pagos por fontes brasileiras à pessoas físicas consideradas não-residentes (definitivamente ausentes) no país e aqueles recebidos de fontes estrangeiras pagos à pessoas físicas residentes (ausentes temporariamente) recebem tratamento específico.
Face ao exposto é importante que você se posicione antes de entregar (ou não) sua DIRPF, em outras palavras, adquirir bens no Brasil não lhe trará problemas desde que você possa comprovar a origem do dinheiro que lhe permitiu adquiri-los.
confira: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2082002.htm
...
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade