Romildo Messias
Bronze DIVISÃO 2 , Não Informadobom dia!
gostaria de saber uma empresa no estado de São Paulo de transportes de cargas no lucro presumido quais imposto ela pagaria e suas porcentagem e se tem algum descontos.
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Romildo Messias
Bronze DIVISÃO 2 , Não Informadobom dia!
gostaria de saber uma empresa no estado de São Paulo de transportes de cargas no lucro presumido quais imposto ela pagaria e suas porcentagem e se tem algum descontos.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioEdilson Silva
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Vamos entender.
Não é uma simples aplicação de alíquota.
Temos que entender se vale a pena apurar pelo lucro presumido.
As vezes transportadora, pelo fato, de possuir, seguros, combustíveis, combustíveis, e outros pode ser vantajoso a opção pelo lucro real.
Romildo Messias
Bronze DIVISÃO 2 , Não Informadoobrigado mario
mais uma coisa não tem limite de faturamento para estes impostos
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa noite Romildo,
Para permanecer no regime de tributação pelo Lucro Presumido, a receita anual não pode ser superior a R$ 48.000.000,00, conforme determina o Inciso I do Artigo 14 da Lei 9.718/98
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
No caso do IRPJ, sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, terá adicional de 10,00% de IRPJ, conforme dispõe o Artigo 542 do RIR/99, Decreto 3.000/99:
Subtítulo II
Adicional
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).
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