x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 2.003

base para PIS s/ construção civil

Vania Lucia Loschi Lacerda

Vania Lucia Loschi Lacerda

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 15:15

boa tarde

gostaria de confirmar se o cálculo do PIS e da Cofins sobre a

receita de revenda de imóveis e construção de prédio para vendas,
ainda é calculado,
sobre base cumulativa ou seja seguir a regra do inciso XX do art. 10 da lei 10833/2003 modificada pelas leis 10.865/2004 e 11434/2006.

" art 10 da lei 10833/2003
permanecem sujeitas às normas da legislação da cofins vigente anteriormente a esta lei, não se lhes aplicando as disposições dos artigos 1 a 8.
Inciso XX
As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada e obras de construção civil até 31/12/2008.

Vania

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 15:45

Olá, se estivermos falando de vendas de imoveis com custo orçado. Notar o seguinte:

As pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real poderão adotar regime de caixa para reconhecimento de suas receitas de atividades imobiliárias (incorporação, construção ou venda de imóveis), considerando-se como receitas sujeitas às contribuições sociais do PIS/Pasep e da Cofins os valores efetivamente recebidos, de forma semelhante ao adotado pela legislação do Imposto de Renda, de acordo com o art. 2º da Medida Provisória nº 2.221/2001 e o art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

Se em seus custos foram incluídos, a cada apuração de lucro tributável, além dos custos incorridos, pagos ou contratados, custos orçados que agora, na apuração final, revelaram-se superiores a 15% do custo efetivo e tiver sido utilizado o crédito presumido sobre o estoque de abertura previsto no art. 12 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser consideradas postergadas as contribuições sociais sobre essa diferença, e as contribuições incidentes sobre a diferença serão devidas a partir da data da conclusão, com acréscimos legais, calculados na forma da legislação vigente.

Na apuração dessa diferença poderá ser ajustado o custo orçado a ser considerado, pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, relativos a encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e exclusão dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, se importados, e aí serem aplicadas as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins previstas sobre a diferença: 1,65% e 7,6%, respectivamente.

(Art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e art. 85 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e art. 4º da Lei nº 10.833/2003)

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Vania Lucia Loschi Lacerda

Vania Lucia Loschi Lacerda

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 17:29

Olá Cláudio

Obrigada pela resposta
complementando minha dúvida
Estou falando de pessoa jurídica sujeita a lucro real, e adota regime caixa para reconhecimento das receitas de atividades imobiliárias.

minhas dúvidas

Construção e venda de imóveis é considerado "construção Civil"?

O pis e a cofins podem, neste caso, ser calculado pelas aliquotas 0,65% e 3,00% respectivamente?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade