Olá, se estivermos falando de vendas de imoveis com custo orçado. Notar o seguinte:
As pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real poderão adotar regime de caixa para reconhecimento de suas receitas de atividades imobiliárias (incorporação, construção ou venda de imóveis), considerando-se como receitas sujeitas às contribuições sociais do PIS/Pasep e da Cofins os valores efetivamente recebidos, de forma semelhante ao adotado pela legislação do Imposto de Renda, de acordo com o art. 2º da Medida Provisória nº 2.221/2001 e o art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
Se em seus custos foram incluídos, a cada apuração de lucro tributável, além dos custos incorridos, pagos ou contratados, custos orçados que agora, na apuração final, revelaram-se superiores a 15% do custo efetivo e tiver sido utilizado o crédito presumido sobre o estoque de abertura previsto no art. 12 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser consideradas postergadas as contribuições sociais sobre essa diferença, e as contribuições incidentes sobre a diferença serão devidas a partir da data da conclusão, com acréscimos legais, calculados na forma da legislação vigente.
Na apuração dessa diferença poderá ser ajustado o custo orçado a ser considerado, pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, relativos a encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e exclusão dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, se importados, e aí serem aplicadas as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins previstas sobre a diferença: 1,65% e 7,6%, respectivamente.
(Art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e art. 85 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e art. 4º da Lei nº 10.833/2003)