Dimitry Pedrosa escreveu:
Foi publicado o Decreto 8.264/14 que regulamenta a tão conhecida Lei nº 12.741/12. O ato normativo dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
Dimitry, que notícia "quentinha"!
Vamos ver o que muda com o tal decreto.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.
REGULAMENTA?! Precisavam esperar mais de um ano para regulamentar? Lembrando que a aplicação vigora desde 9 de junho de 2013, mas a referida lei foi sancionada em dezembro de 2012 !!!!!!!!
Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Hã?!?!? Antes de mais nada, vamos ver o que signfica
ente tributante:
O ente tributante é a pessoa de direito público que possui a competência para instituir e cobrar tributos. De acordo com a Constituição Federal, são legitimados a criar tributos os entes da Federação, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. - fonte: Direito e Leis, website jurídico colaborativo
A interpretação livre, é de que seria preciso informar separadamente o total de tributos da União (tributos federais como o IPI, por exemplo), do Estado (tributos estaduais como o
ICMS, por exemplo) e dos Municípios (tributos estaduais como ISSQN, por exemplo). Para que complicar o que já era complicado?!
§ 3º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.
Acho que está claro que serviços de natureza financeiros, como os prestados por bancos, que não preveem emissão de
nota fiscal, mesmo assim precisam informar a carga tributária através de painéis dentro do estabelecimento.
§ 7º
A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.Hmmmm... opcionalmente o documento fiscal não precisa informar a carga tributária de TODA cadeia produtiva, mas ainda assim é preciso totalizar os valores do IPI, ICMS-
ST, etc. Trocando em miúdos, é melhor usar a carga tributária total, usando a tabela do IBPT. Uma observação minha: sempre defendi e ainda defendo que o empresário no final da cadeia produtiva está sendo "castigado" quando é obrigado a ter conhecimento de tributos que incidem no início de cadeia produtiva, já que nem sempre tem conhecimento deles. Quem deveria informar é quem recebe!
Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.
Nenhuma novidade neste artigo. Só reforça o que venho escrevendo ao longo destes meses, o painel é uma alternativa, mas mesmo assim a carga tributária precisa ser apresentada para cada produto/serviço.
Art. 8º
O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.Isto é novidade! O microempreendedor Individual está dispensado de cumprir a referida lei, mas somente eles. Não há menção de ME, lembrando que o trecho "optante do Simples Nacional" se refere exclusivamente ao MEI (Microempreendedor Individual).
Art. 9º
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida. Não muda nada, como no caso do § 7º do Art. 3º, é melhor usar a tabela do IBPT e pronto, mais do que isto é perder tempo e ter dor de cabeça.
Art. 10. O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
HÃ?!?!?! Porque esperar mais se tudo poderia ser esclarecido num mesmo decreto? BURROcracia total!