Jose Luiz Ferreira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Amigos,
Desculpe a pergunta "meio sem sentido", mas existe na legislação a diferença entre as duas entidades ?
Consigo ver isso através do Código da Natureza Jurídica ?
JLF
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Jose Luiz Ferreira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Amigos,
Desculpe a pergunta "meio sem sentido", mas existe na legislação a diferença entre as duas entidades ?
Consigo ver isso através do Código da Natureza Jurídica ?
Rogério César
Administrador , Analista SistemasJose Luiz, boa noite.
Veja o texto que retirei da Apostila de Perguntas e respostas da DIPJ
025 - Quais pessoas imunes ao imposto de renda estão sujeitas à entrega da DIPJ?
São imunes ao imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar nº 104, de 2001;
c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Define-se como entidade sem fi ns lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" e "c" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
g) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
Notas:
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;
2) A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1º/01/2003.
Normativo: CF/1988, art. 150, VI, "b"; "c";
CTN, art. 14;
Lei Complementar nº 104, de 2001;
Lei nº 9.532, de 1997, art.12 § 3º
(c/redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10);
Lei nº 9.637, de 1998;
Lei nº 9.790, de 1999;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III; e
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I.
026 - Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Notas:
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
2) As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1º/01/2002 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º).
Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15;
Lei nº 9.732, de 1998;
Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º;
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I.
A apostila você pode fazer o download pelo link
www.receita.fazenda.gov.br
Se persistirem dúvidas, disponha do Fórum.
Obrigado!
Jose Luiz Ferreira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Rogério,
Perfeito, muito obrigado !
Abraços!
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