Bom dia Adilson,
De acordo com o Artigo 6 da IN RFB 1.110/2010, são os seguintes os impostos e contribuições a serem informados na DCTF:
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
I - IRPJ;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - CSLL;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa); e
XI - Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 . ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
§ 1 º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2 º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3 º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4 º da Lei n º 10.931, de 2004 , devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4 º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3 º do art. 3 º da Lei n º 10.485, de 3 de julho de 2002 , alterado pelo art. 42 da Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005 , devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5 º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei n º 10.833, de 2003 , devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6 º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 , devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )
§ 8 º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2 º da Lei n º 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
§ 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
Face ao exposto, o DARF referente a multa, não deve ser lançado na DCTF.
Já em relação as informações a serem prestadas nas DCTF`S, visto que foram feitas retificações nos períodos de apuração, via REDARF, as DCTF´s devem ser elaboradas de acordo com as retificações efetuadas, ou seja, obedecendo os períodos de apuração retificaos.