Eillanny C. de Carvalho
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Caso concreto:
Contratação de empresa de construção civil cujo CNAE principal está enquadrado na desoneração da folha de pagamentos e, consta no contrato e na nota fiscal a discriminação dos valores referentes à serviços, materiais e equipamentos conforme disposto no art. 121, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Dúvida:
Consoante dispõe o §6º, do art. 7º, da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamentos):
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (original sem grifo)
Da leitura do parágrafo 6º supracitado, surgiu dúvida quanto à interpretação do trecho que determina a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Ora, se na nota fiscal contém campo onde é discriminado o valor bruto da nota fiscal e, este valor é referente à soma dos valores inerentes aos serviços e materiais, pergunto:
Qual a base de cálculo da retenção, o valor dos materiais somado ao valor do serviço?
Ou devo considerar válida a regra do art. 121 da IN RFB nº 971/2009 e excluir da base de cálculo o valor dos materiais?
Grata pela atenção dispensada.