Boa tarde Ruy,
No § 4º do Artigo 15º da Lei 9249/95 cuja parte que interessa abaixo transcrevi, conceitua a receita financeira como "a apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato".
Vale dizer que se no Contrato estão inclusos o INCC e a Tabela Price, indiscutivelmente passam a integrar a receita bruta (presunção de 8%) sobre a qual se aplica o percentual de determinação de base de cálculo do IRPJ devido, trimestralmente, com base no lucro presumido.
Art. 15º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)
(...)
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (eu grifei)
Por oportuno cabe lembrar que esse critério se aplica também à determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Fundamentos
§ 4º, Art. 15, Lei 9.249/1995; Inciso I, Art. 25, Lei nº 9.430/1996 e arts. 34 e 132, Inciso IV, letra "b" Lei 11.196/2005
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