Fernanda Richartz
Bom dia!
Sua dúvida é muito comum mesmo e, estamos aqui debatendo basicamente sobre a declaração negartiva e, acabamos por deixar de lado sobre as informações.
Sabemos que, as empresas elencadas no Artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, "Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11".
Isto que dizer que, "As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça. III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas".
Além dos cadastros atualizados, estas empresas, em conformidade com o Artigo 11, também "I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e b) das operações referidas no inciso I; III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II".
Mas quais são os limites estabelecidos pelo artigo 11??
O § 1º estabelece que, "As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista".
Conforme minha mensagem "Postada:Terça-Feira, 20 de janeiro de 2015 às 11:49:25", o COAF publicou uma matéria com orientações sobre o assunto e, nesta matéria, nos informa quais são os Órgãos Reguladores de cada setor.
Para nós profissionais contábeis, nosso Órgão Regualdor é o CFC - Conselho Federal de Contabilidade e, este órgão publicou a Resolução nº 1445/2013 justamente para tratar do assunto.
Segundo esta base legal, as operações elencadas no Artigo 9º, devem por nós contadores "ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf".
Ou seja, somente devemos comunicar ao COAF se considerarmos como sendo operações suspeitas.
Exemplo:
Temos no inciso III deste Artigo 9º a "operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente".
O cliente (PF ou PJ) tem um patrimônio total de R$ 20.000,00 e, seu rendimento mensal é de R$ 5.000,00. De repente, ele faz uma compra de um bem no valor de R$ 100.000,00.
Oras, temos aqui uma operação suspeita. O que devemos fazer?? Simples, analisar com uma atenção especial esta operação.
Ao analisarmos a opeeração, temos que o cliente pagou à vista. Pronto, demos sim fazer a comunicação ao COAF, pois o mesmo realizou uma operação incompatível com o seu patrimônio e rendimento.
Ou, o cliente não pagou à vista: A compra foi realizada em 10 parcelas. Bom ainda não demos comunicar ao COAF e, temos que analisar ainda mais.
Sabemos que mesmo a operação sendo parcelada, cada prestação será de R$ 10.000,00 (R$ 100.000,00 / 10) e, esta prestação é o dobro do seu rendimento e, o total do patrimônio do cliente paga apenas 2 parcelas.
Daí questionamos o cliente e, o mesmo informa que ele tem um novo contrato de serviço que, onde o mesmo irá ganhar 5 vezes mais do que ganha na atualidade.
Para comprovar, ele entrega uma cópia deste novo contrato.
Pronto, operação identificada e justiicada. Não precisamos declarar ao COAF mas, precisamos guardar esta documentação por 5 anos.
Já o artigo 10º da Resolução do CFC nº 1.445/2013, estabelece as operações que devem ser informadas ao COAF, independentemente de nossas análises.
Ocorreu a operação, devemos informar.
Dentre as operações temos: "IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Se houver pagamentos a terceiros, por exemplo, em espécie e no montante acima de R$ 100.000,00, devemos sim fazer a comunicação ao COAF, no "prazo de 24 (vinte e quatro) horas" (Artigo 13º).
Com relação às suas dúvidas:
Em 2014 não comuniquei ao SISCOAF operações de vendas realizadas pelo meu cliente, por não indiciarem o crime de lavagem de dinheiro.
Logo, até 31/01/15 devo transmitir a Declaração Negativa? Isso? Ou devo declarar as operações realizadas por ele durante o ano calendário, mesmo que não houve indicio do crime?
Somente deverá informar ao COAF estas operações de vendas do seu cliente se você julgar necessário, após a SUA análise (Art. 9º da Resolução do CFC nº 1.445/2013).
"
I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;"
Exemplo: Seu cliente é um supermercado e, "aparece" na contabilidade comercialização de carros.
Daí temos uma operação diferente do ramo de atividade da empresa. Você analisa e consta que a venda foi de um carro que estava no ativo da empresa. Sem problemas, não precisa declarar.
Ou, aparece vendas constantes de carros que não são do ativo da empresa. Aí sim voê deve comunicar ao COAF, pois a empresa pode estar comercializando carros roubados, por exemplo.
Estou com minha opinião dividia, não sei se preencho a declaração, mesmo que as operações não tiveram indícios do crime. Mas também não sei se devo transmitir a declaração negativa, visto que as transações financeiras (todas por transferências bancárias) foram superiores a R$100.000,00.
A Resolução do CFC nº 1.445/2013 somente cita "
IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);". Ou seja, pagamentos em espécia, não incluindo as transferências bancárias.
Segundo o
Dicionário Aurélio, em espécio quer dizer "
1. Em dinheiro: 2. Em mercadorias ou serviços, em vez de dinheiro". Ou seja, não é citado transações bancárias.
"
A priori", minha opinião é de que transações financeiras não entram nesta obrigatoriedade. Afinal, quem (além de nossos políticos) andaria com mais de R$ 100.000,00 em dinheiro na mala (ou na cueca...rrrrsss)???
Mesmo assim, há o que se analisar esta questão.
Pesquisando pelo "Gorgue", encontrei sentenças
Oculto030147-1764Oculto0147-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">como esta que descaracteriza o pagamento em cheque como sendo em espécio: "
o pagamento, através de cheque, que exigiu compensação, que durou três dias, impedindo, assim, que o reclamante tivesse acesso imediato ao seu crédito na data expressamente ajustada". Até aqui tranquilo. Sabemos que o pagamento em cheque não é pagamento em espécie.
Mas, note que a descaracterização do cheque, não é pelo simples fato do cheque não ser o papel moeda ("dinheiro vivo") mas sim, por que o mesmo não deu acesso imediato ao crédito.
Ora, a transferência bancária dá sim ao recebedor o acesso imediato ao crédito. Daí, podemos caracterizar esta operação como sendo em espécie??
Minha opinião é que não. Em espécie é em "dinheiro vivo" mas, não custa fazer uma consulta ao COAF sobre esta questão.