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Declaração ao COAF

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 19:16

Rafael Gonçalves,

Boa noite!

Conforme você mesmo disse, o artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 estabelece quais empresas estão obrigadas à enquadrar nas regras contra a lavagem de dinheiro.
Esta base legal determina que determinadas empresas sujeitam-se às determinações dos artigos 10 e 11.
Dentre as empresas obrigadas, temos os contadores e escritórios de contabilidade, empresas de factoring, empresas com atividades de promoção imobiliária, etc.

Desta forma, cada empresa elencada neste artigo devem cumprir as determinações desta norma legal e, no seu caso, você deverá fazer a sua declaração (CPF), do seu escritório (se tiver CNPJ) e, para cada um de seus clientes que estiverem elencados na legislação.

Não quer dizer que todos os clientes deverão fazer a declaração negativa, por exemplo. Se tiver clientes da construçlão civil e, outro imobiliária, deverá fazer a declaração da imobiliária e não precisará fazer da construção civil (por exemplo).


Conforme minha mensagem "Postada:Terça-Feira, 20 de janeiro de 2015 às 11:49:25", o COAF editou uma publicação com orientações sobre o assunto.
Segundo esta matéria, "A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3/3/1998":

"Art. 11 (...) III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II".

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 19:27

Isabelle Andryelle,

Bom dia!

Se, por exemplo, você é contadora (PF) e possui um escritório de contabilidade (PJ) e, ambos estão enquadrados na obrigatoriedade, você deverá fazer uma declaração para cada um, ou seja, uma declaração para a PF e outra para a PJ.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 19:30

Eliane Rodrigues Soares,

Boa noite!

A resposta do seu questionmamento está em minha mensagem direcionada ao nosso colega Rafael Gonçalves, mensagem esta "Postada:Quinta-Feira, 22 de janeiro de 2015 às 19:16:02".

Desta forma, cada empresa elencada neste artigo devem cumprir as determinações desta norma legal e, no seu caso, você deverá fazer a sua declaração (CPF), do seu escritório (se tiver CNPJ) e, para cada um de seus clientes que estiverem elencados na legislação.

Não quer dizer que todos os clientes deverão fazer a declaração negativa, por exemplo. Se tiver clientes da construçlão civil e, outro imobiliária, deverá fazer a declaração da imobiliária e não precisará fazer da construção civil (por exemplo).

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Rafael Gonçalves

Rafael Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 20:25

Boa noite Wilson Fernando de A. Fortunato!

Agora realmente está esclarecido.

Apenas uma última situação:

Comunicante: Será cada empresa?
Usuário: Estamos considerando o contador do escritório, está correto?
Responsável: Este será o responsável da empresa comunicante ou posso novamente considerar o nosso contador, sendo que esse tem responsabilidade técnica pelas informações?

Atenciosamente.

Rafael Gonçalves.

Marco Antonio Moreira

Marco Antonio Moreira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 08:07

Bom dia a todos !!!

Acabo de receber um email do COAF e a resposta deles veio contra tudo o que já foi discutido aqui no forum anteriormente, quanto a escritorios de contabilidade, não basta o escritorio fazer o registro dele, tem que fazer dos clientes tambem, segue abaixo :

Sr(a). Usuário(a),

O seu acionamento Nro 2015/000061700 foi tratado pelo SERPRO, esta notificação possibilita avaliar a qualidade do atendimento prestado pelo SERPRO à sua demanda ou reabertura do acionamento. Sua opinião é muito importante para aprimorarmos o processo de atendimento. Para tanto, clique no Link Controle de Qualidade preenchendo os campos do formulário.

Solução Aplicada:

Prezado Senhor,
Caso vc não tenha comunicado ao COAF, durante o exercício civil, nenhuma ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, precisará fazer a declaração negativa de acordo com a Resolução CFC nº 1445/2013. Em relação aos seus clientes, vc deverá registrar cada empresa individualmente no SISCOAF e fazer a declaração negativa para cada uma delas, dede que a empresa seja uma pessoa obrigada de acordo com art. 9º da Lei 9.613/98.
Excepcionalmente, desde o dia de 22/01/2015, está sendo possível fazer o registro no SISCOAF sem a necessidade certificado digital. Se a empresa já estiver registrada no SISCOAF, a declaração de não ocorrência poderá ser feita pelo do usuário cadastrado no sistema.

Atenciosamente,
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Kaio Wallison

Kaio Wallison

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 08:10

Bom Dia,

Como já sabemos, nos dos escritórios de contabilidade devemos fazer a Declaração do COAF até 31/01/2015. Assim emitindo a Declaração Negativa do mesmo.

Pergunta: Também devemos fazer a Declaração Negativa para todos os clientes do escritório, ou apenas a declaração negativa emitida para o Escritório de Contabilidade, vale para todos os clientes?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 08:27

Marco Antonio Bom Dia!

Na verdade o Siscoaf corroborou tudo o que já explicamos até agora note o seguinte "...dede que a empresa seja uma pessoa obrigada de acordo com art. 9º da Lei 9.613/98. " não é preciso cadastrar "todos os clientes do escritório" e enviar certidão negativa para cada um deles, é preciso analisar se algum deles se enquadra na obrigatoriedade do artigo citado, se não se enquadra não precisa enviar declaração negativa para esse cliente em específico.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 08:42

Marco Antonio Moreira,

Bom dia!

Em sua mensagem "Postada:Sexta-Feira, 23 de janeiro de 2015 às 08:07:36", você afirma:

Acabo de receber um email do COAF e a resposta deles veio contra tudo o que já foi discutido aqui no forum anteriormente, quanto a escritorios de contabilidade, não basta o escritorio fazer o registro dele, tem que fazer dos clientes tambem

Você está totalmente equivocado ao afirmar que a resposta dada por e-mail pelo COAF "contra tudo o que já foi discutido aqui no forum anteriormente".

Vamos aos fatos:
De acordo com o que você mesmo postou, "o pessoal" do COAF lhe informa que, "Caso vc não tenha comunicado ao COAF, durante o exercício civil, nenhuma ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, precisará fazer a declaração negativa de acordo com a Resolução CFC nº 1445/2013".
Nós estamos informando isto aqui neste tópico à muito tempo sim. Prova disto, veja a minha mensagem "Postada:Sexta-Feira, 9 de janeiro de 2015 às 10:11:10".


Você também postou que "Em relação aos seus clientes, vc deverá registrar cada empresa individualmente no SISCOAF e fazer a declaração negativa para cada uma delas, dede que a empresa seja uma pessoa obrigada de acordo com art. 9º da Lei 9.613/98".
Veja que, conforme minha mensagem já "Postada:Terça-Feira, 20 de janeiro de 2015 às 11:49:25", "Somente estão obrigadas à prestação de informações aos órgãos reguladores, as empresas elencadas no Artigo 9º da Lei nº 9.613/1998".
Esta minha resposta é idêntica à informação lhe repassada pelo COAF.

Desta forma, não consegui entender o porque da sua afirmação de que, as orientações recebidas do COAF vão "contra tudo o que já foi discutido aqui no forum anteriormente".

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Marco Antonio Moreira

Marco Antonio Moreira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 08:46

Me desculpem, me expressei erroneamente !!!! estava me referindo a algumas postagens onde mencionou-se que somente o escritorio teria que fazer o COAF, e que de seus cliente, somente no caso de haver denuncia.

Novamente, me desculpem pela forma erronea da minha postagem.

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 08:50

Marco Antonio Moreira e Demais Participantes do Fórum.


Realmente é verdade o que o Marco escreveu, liguei no Fenacon e fui instruída da seguinte forma: Como somos obrigados, escritório de contabilidade, devemos tb fazer a declaração negativa de nossos clientes, porém se vc for cadastrar o seu cliente, colocando o CNPJ dele lá, a receita vai puxar no arquivo dela o responsável perante o CNPJ, se não aceitar, é pq vc não é o responsável perante a receita federal da empresa do seu cliente, digo isto no caso de emissão de declaração negativa. Acho bom fazer (neste caso) com q o cliente assine para nós contadores uma declaração nos eximindo dessa responsabilidade. Para não ter xororo depois pq a multa parace ser alta.

Cordialmente,
Sandra Dela R
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 08:53

Marco Antonio Moreira


Não entendi a ultima postagem, explique novamente pq acabei de ligar no fenacon, veja minha postagem acima.

Cordialmente,
Sandra Dela R
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 09:02

Caros colegas!

A obrigatoriedade de enviar informações ou a negativa de clientes são daqueles que se enquadram como obrigatórios.

Este é o ponto não é o cadastro de toda sua carteira de clientes e sim dos clientes (se houver) que se enquadram na obrigatoriedade descrita na Lei 9.613/98.

Segue paginas do COAF para orientação:

Perguntas e Respostas: www.coaf.fazenda.gov.br Obrigadas

Pessoas obrigadas por classe: www.coaf.fazenda.gov.br

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 09:13

Wilson Fernando, bom dia.

De acordo com o retorno do COAF ao colega Marco Antonio, "Caso vc não tenha comunicado ao COAF, durante o exercício civil, nenhuma ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, precisará fazer a declaração negativa de acordo com a Resolução CFC nº 1445/2013".

Em 2014 não comuniquei ao SISCOAF operações de vendas realizadas pelo meu cliente, por não indiciarem o crime de lavagem de dinheiro.
Logo, até 31/01/15 devo transmitir a Declaração Negativa? Isso? Ou devo declarar as operações realizadas por ele durante o ano calendário, mesmo que não houve indicio do crime?

Estou com minha opinião dividia, não sei se preencho a declaração, mesmo que as operações não tiveram indícios do crime. Mas também não sei se devo transmitir a declaração negativa, visto que as transações financeiras (todas por transferências bancárias) foram superiores a R$100.000,00.

Qual sua opinião?

Obrigada!

Fernanda Richartz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 09:20

Sandra Rodrigues,

Bom dia!

Acho bom fazer (neste caso) com q o cliente assine para nós contadores uma declaração nos eximindo dessa responsabilidade.

Você tocou em um assunto muito importante. Foge até do assunto principal deste tópico, por isso não vamos alongar muito mas, é de suma importância.

A responsabilidade nossa, como profissionais contábeis, está determinada no Código Civil de 2002, que em seu Parágrafo Único do Artigo 1.177, determina que, "No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos".
Ou seja, somos solidariamente responsáveis por atos dolosos (ato consciente que mantém o erro, má-fé, fraude, maquinação).
Desta forma, de nada adianta uma "declaração nos eximindo dessa responsabilidade".

É difícil trabalhar né?! Os outros cometem os erros e nós somos responsáveis solidários??
E, infelizmente a resposta é SIM. Somos responsáveis pessoais e solidários.

Por este motivo é que devemos dar muita importância nas determinações trazidas pela Resolução do CFC nº 1.457/2013, que nos obriga a "manter contrato por escrito de prestação de serviços" e, a "Carta de Responsabilidade da Administração".


Lembrem-se, a multa pelo não cumprimento da Lei nº 9.613/1998 está estabelecida no seu Artigo 12º e, pode chegar "c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)".

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Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 09:35

Wilson Fernando de A. Fortunato disse tudo!!!!!

Esse negocio de assinar papel, assinar declaração de nada vale se a empresa estiver com práticas "duvidosas" o contador é sim responsável solidário.

E se for avaliar um grande percentual dos contadores não tem contrato de prestação de serviços e menos ainda carta de responsabilidade de administração e depois saem reclamando aos quatro cantos que não são reconhecidos e a enxurrada de desculpas que escutamos há anos.

Isso tudo é culpa do CFC/CRC que ao invés de orientar e zelar pela classe se interessa em nos punir criando juntamente com órgãos não relacionados a nossa atividade fim declarações e mais declarações, podemos usar como exemplo esta discutida neste tópico, que tem como único objetivo nos punir seja na perda de tempo, denuncia de informações que eles mesmos deveriam investigar e muitas cositas más...

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Hélder Gaensly Nadolny

Hélder Gaensly Nadolny

Iniciante DIVISÃO 4, Publicitário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 10:07

Bom dia a todos.

Já li a cartilha, todos os posts deste tópico e minhas dúvidas foram quase todas devidamente esclarecidas.

Como contador devo realizar meu cadastro no SISCOAF e, como não tenho nenhum cliente com atividade obrigada à enviar a "Declaração Negativa" e não houve nenhuma operação enquadrada na Lei 9.613, nem na resolução CFC 1.445, apenas informo a minha Declaração Negativa, que engloba todos os meus clientes (os quais devo manter cadastro atualizado em meu escritório para fins de fiscalização). Correto?

A dúvida é:

Conforme art. 10, inciso III da resolução CFC 1.445/13, devem ser comunicadas ao COAF:

"III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);"

Tenho um cliente que constituiu uma empresa com capital social de exatamente R$ 100.000,00. Na resolução considera-se obrigatório tal operação com valor ACIMA de R$ 100.000,00. E agora? Operação com exatamente R$ 100.000,00 está realmente dispensada? Devo enviar a Declaração Negativa ou deveria ter informado essa constituição à época?

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 10:13

Hélder Gaensly Nadolny,

Acima de 100.000,00 é 100.000,01

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 10:15

Helder

A resolução é clara, no texto mencionado: "... acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".

Desta forma, deduz-se que não há exigência de comunicação, ainda segundo o texto da resolução, para valores que não ultrapassaram este limite.


Att.


Júnior

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 10:52

Fernanda Richartz

Bom dia!

Sua dúvida é muito comum mesmo e, estamos aqui debatendo basicamente sobre a declaração negartiva e, acabamos por deixar de lado sobre as informações.

Sabemos que, as empresas elencadas no Artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, "Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11".

Isto que dizer que, "As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça. III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) , na forma e condições por eles estabelecidas; V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas".

Além dos cadastros atualizados, estas empresas, em conformidade com o Artigo 11, também "I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e b) das operações referidas no inciso I; III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II".

Mas quais são os limites estabelecidos pelo artigo 11??
O § 1º estabelece que, "As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista".

Conforme minha mensagem "Postada:Terça-Feira, 20 de janeiro de 2015 às 11:49:25", o COAF publicou uma matéria com orientações sobre o assunto e, nesta matéria, nos informa quais são os Órgãos Reguladores de cada setor.

Para nós profissionais contábeis, nosso Órgão Regualdor é o CFC - Conselho Federal de Contabilidade e, este órgão publicou a Resolução nº 1445/2013 justamente para tratar do assunto.

Segundo esta base legal, as operações elencadas no Artigo 9º, devem por nós contadores "ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf".
Ou seja, somente devemos comunicar ao COAF se considerarmos como sendo operações suspeitas.
Exemplo:
Temos no inciso III deste Artigo 9º a "operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente".
O cliente (PF ou PJ) tem um patrimônio total de R$ 20.000,00 e, seu rendimento mensal é de R$ 5.000,00. De repente, ele faz uma compra de um bem no valor de R$ 100.000,00.
Oras, temos aqui uma operação suspeita. O que devemos fazer?? Simples, analisar com uma atenção especial esta operação.
Ao analisarmos a opeeração, temos que o cliente pagou à vista. Pronto, demos sim fazer a comunicação ao COAF, pois o mesmo realizou uma operação incompatível com o seu patrimônio e rendimento.

Ou, o cliente não pagou à vista: A compra foi realizada em 10 parcelas. Bom ainda não demos comunicar ao COAF e, temos que analisar ainda mais.
Sabemos que mesmo a operação sendo parcelada, cada prestação será de R$ 10.000,00 (R$ 100.000,00 / 10) e, esta prestação é o dobro do seu rendimento e, o total do patrimônio do cliente paga apenas 2 parcelas.
Daí questionamos o cliente e, o mesmo informa que ele tem um novo contrato de serviço que, onde o mesmo irá ganhar 5 vezes mais do que ganha na atualidade.
Para comprovar, ele entrega uma cópia deste novo contrato.
Pronto, operação identificada e justiicada. Não precisamos declarar ao COAF mas, precisamos guardar esta documentação por 5 anos.


Já o artigo 10º da Resolução do CFC nº 1.445/2013, estabelece as operações que devem ser informadas ao COAF, independentemente de nossas análises.
Ocorreu a operação, devemos informar.
Dentre as operações temos: "IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Se houver pagamentos a terceiros, por exemplo, em espécie e no montante acima de R$ 100.000,00, devemos sim fazer a comunicação ao COAF, no "prazo de 24 (vinte e quatro) horas" (Artigo 13º).


Com relação às suas dúvidas:

Em 2014 não comuniquei ao SISCOAF operações de vendas realizadas pelo meu cliente, por não indiciarem o crime de lavagem de dinheiro.
Logo, até 31/01/15 devo transmitir a Declaração Negativa? Isso? Ou devo declarar as operações realizadas por ele durante o ano calendário, mesmo que não houve indicio do crime?

Somente deverá informar ao COAF estas operações de vendas do seu cliente se você julgar necessário, após a SUA análise (Art. 9º da Resolução do CFC nº 1.445/2013).
"I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;"
Exemplo: Seu cliente é um supermercado e, "aparece" na contabilidade comercialização de carros.
Daí temos uma operação diferente do ramo de atividade da empresa. Você analisa e consta que a venda foi de um carro que estava no ativo da empresa. Sem problemas, não precisa declarar.
Ou, aparece vendas constantes de carros que não são do ativo da empresa. Aí sim voê deve comunicar ao COAF, pois a empresa pode estar comercializando carros roubados, por exemplo.

Estou com minha opinião dividia, não sei se preencho a declaração, mesmo que as operações não tiveram indícios do crime. Mas também não sei se devo transmitir a declaração negativa, visto que as transações financeiras (todas por transferências bancárias) foram superiores a R$100.000,00.

A Resolução do CFC nº 1.445/2013 somente cita "IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);". Ou seja, pagamentos em espécia, não incluindo as transferências bancárias.
Segundo o Dicionário Aurélio, em espécio quer dizer "1. Em dinheiro: 2. Em mercadorias ou serviços, em vez de dinheiro". Ou seja, não é citado transações bancárias.
"A priori", minha opinião é de que transações financeiras não entram nesta obrigatoriedade. Afinal, quem (além de nossos políticos) andaria com mais de R$ 100.000,00 em dinheiro na mala (ou na cueca...rrrrsss)???

Mesmo assim, há o que se analisar esta questão.
Pesquisando pelo "Gorgue", encontrei sentenças Oculto030147-1764Oculto0147-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">como esta que descaracteriza o pagamento em cheque como sendo em espécio: "o pagamento, através de cheque, que exigiu compensação, que durou três dias, impedindo, assim, que o reclamante tivesse acesso imediato ao seu crédito na data expressamente ajustada". Até aqui tranquilo. Sabemos que o pagamento em cheque não é pagamento em espécie.
Mas, note que a descaracterização do cheque, não é pelo simples fato do cheque não ser o papel moeda ("dinheiro vivo") mas sim, por que o mesmo não deu acesso imediato ao crédito.
Ora, a transferência bancária dá sim ao recebedor o acesso imediato ao crédito. Daí, podemos caracterizar esta operação como sendo em espécie??
Minha opinião é que não. Em espécie é em "dinheiro vivo" mas, não custa fazer uma consulta ao COAF sobre esta questão.

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Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 13:28

Olá Wilson Fernando de A., boa tarde.

Muito esclarecedora sua resposta! Obrigada!

Já encaminhei uma consulta ao COAF, mas tenho receio de que exceda o prazo do envio da declaração.

Sou cliente de duas empresas de suporte nas áreas contábeis e etc, ambas afirmam que transferências bancárias caracterizam moeda em espécie, visto que os valores estão disponíveis para saque, mesmo não sendo "acessível" no dia do acordo.

Mas aí é que tá, não indicia o crime, por que são bens do ativo da empresa, comprovados por escrituras e etc.

O que é pior...
Transmitir a Declaração Negativa até 31/01, que acredito ser a correta, e depois o COAF vir cobrar as informações ou transmitir a declaração com as operações que ocorreram no ano e o COAF vir pra cima "investigando" possível crime de lavagem?

Informações de mais ou de menos? (rsrs)

Atenciosamente,


Fernanda Richartz
Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 14:24

Marcos Antonio Providelo, boa tarde.

Tens que analisar se seu cliente se enquadra no Artigo 9º da Lei nº 9.613/1998.
Apenas por ser L.P. não caracteriza obrigado ou não.

Veja os tópicos anteriores, eles já esclareceram muitas de nossas dúvidas.

Sds,

Fernanda Richartz
Rafael Gonçalves

Rafael Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 15:03

Boa tarde a todos!

Conforme a publicação do COAF em 16/01/2015 conforme link clique aqui determina: "Somente devem fazer a comunicação de não ocorrência os seguintes setores", abaixo desta frase aparece uma lista de Órgão Regulador, Setor, Regulação, Período de referência e Prazo para encaminhamento.

Desta forma, existem pessoas obrigadas conforme o Art. 9 da Lei 9.613/98, porém que conforme a publicação do COAF através do link acima não há necessidade de emitir a Declaração Negativa, tenho como exemplo às imobiliárias, não está enquadrada em nenhuma situação nesta publicação do COAF.

E agora, o que fazer?
Alguém presenciou este fato?

Atenciosamente.

Rafael Gonçalves.

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 15:43

Rafael Gonçalves

Também me atentei a isso.

Fiz a consulta no site, pelo link:http://www1.fazenda.gov.br/siscoaf/portugues/ConsultaPessoaObrigada.asp

Nesse link pude verificar que a empresa esta habilitada, entendo que estar habilitada é para entrega de declaração quando houver eventos suspeitos de acordo com o Art. 9 da Lei 9.613/98. Nada se diz até aqui sobre a negativa.

No link pude verificar também que meu setor é regulamento pelo Segmento: COFECI - Promoção imobiliária compra/venda imóveis.

Ou seja, "Somente devem fazer a comunicação de não ocorrência os seguintes setores" , a Promoção imobiliária compra/venda imóveis não se enquadra em nenhuma dessas sitadas, entendo que não devo fazer a declaração negativa.

Ainda sim de acordo com o Inciso III do Art. 11. deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf,


Veja que só deve ser entregue ao COAF caso não tenha órgão regulador, no meu caso é o COFECI , e o COFECI não aparece na listagem "Somente devem fazer a comunicação de não ocorrência os seguintes setores".

Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Rafael Gonçalves

Rafael Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 15:54

Boa tarde Bruno de Aquino Santana!

Estou verificando a publicação do COAF de 16/01/2015 para o envio da Declaração Negativa.
As empresas que enquadram nestes itens elencados nesta publicação acredito que devo enviar a negativa e provavelmente as demais não há necessidade devido a não estar nesta publicação.

Atenciosamente.

Rafael Gonçalves.

Eliquelson Berlanda Moraes

Eliquelson Berlanda Moraes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 17:27

Boa tarde!

Essa declaração ao Coaf e a resolução do CFC não são claras o bastante a ponto de deixar explícita quem deve ou não deve declarar.

Por isso eu também estou com dúvidas, sou contador e trabalho como empregado numa empresa, porém não sou contador responsável. Tenho um único cliente vinculado ao meu CPF (confecção de roupas), porém este cliente durante o ano de 2014 não registrou movimentação financeira, permanecendo inativo.

Neste caso, sou obrigado a fazer a comunicação negativa?

Desde já grato!

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 17:44

Wilson Fernando de A. Fortunato
Quando me referi a pegar declaração do cliente nos tirando da responsabilidade, eu quis dizer o seguinte... tem contadores que estão digitando o CNPJ da empresa e o programa do coaf não está respondendo. O pessoal do fenacon disse o seguinte: quando vc digita o CNPJ da empresa e não consegue terminar e emitir declaração negativa é pq vc não é o responsável pela a empresa perante a receita federal, portanto vc não vai conseguir dar sequencia. Pessoas aqui no fórum estavam tentando e travava, não ia pra frente. Infelizmente e muito infelizmente eu sei q a responsabilidade jogaram no nosso cólo. Pq veja o meu caso, faço calculo para alguns clientes, somente cálculos, " não contabilidade , escrita " etc, tentei fazer a declaração negativa desses clientes mas ele já tem contador, entendeu? Ele que fez.

Cordialmente,
Sandra Dela R
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 18:11

Sandra Rodrigues,

Boa tarde!

Pq veja o meu caso, faço calculo para alguns clientes, somente cálculos, " não contabilidade , escrita " etc, tentei fazer a declaração negativa desses clientes mas ele já tem contador, entendeu?

É exatamente isto que estamos tentando dizer à dias aqui neste tópico.
Quem deve fazer a declaração negativa, são as empresas elencadas no Artigo 9º da Lei nº 9.613/1998.
Você é contadora e, como sabemos, nossa atividade está elencada neste artigo. Desta forma, você deverá fazer a SUA declaração (PF) e da SUA empresa (PJ), se você tiver uma empresa para o seu escritório de contabilidade.

Agora, se você tem como cliente uma empresa que lhe contratou "somente cálculos", você não deve se preocupar com a declaração desta empresa. Esqueça a declaração desta empresa.
Se esta empresa tiver alguma das atividades elencadas no Artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, ela deverá entregar a declaração negativa (se realmente não tiver feito nenhuma informação) e, esta responsabilidade é do Administrador dela. No máximo, é o contador dela que deverá fazer a declaração, e não você.

Agora, se você, no exercício de SUAS atividades para esta empresa, detectar algumas das operações elencadas nos Artigos 10 e 11 da Resolução do CFC nº 1.445/2013, é VOCÊ que deverá informar ao COAF, usando o SEU CPF, que tal empresa está exercendo a atividade suspeita.

A confusão é que muitos estão achando que devem fazer a declaração de TODOS os seus clientes, quando na verdade não é isso.
Se alguém da Fenacon disse que deveria fazer a declaração para todos os clientes da contabilidade, esta pessoa simplesmente passou uma informação errada. Isto não confere, conforme base legal amplamente explicada neste tópico.

tem contadores que estão digitando o CNPJ da empresa e o programa do coaf não está respondendo. O pessoal do fenacon disse o seguinte: quando vc digita o CNPJ da empresa e não consegue terminar e emitir declaração negativa é pq vc não é o responsável pela a empresa perante a receita federal, portanto vc não vai conseguir dar sequencia.

Agora, se POR EXEMPLO, você tem um cliente que é obrigado a fazer a declaração negativa. Ao tentar fazer a declaração negativa consta que você não é o responsável pela empresa, é poque você errou ao receber em sua carteira de clientes um novo cliente, vindo de outro contador e, você não efetuou a atualização dos dados na RFB.
Assim que recebemos um novo cliente vindo de outro contador, temos que assinar o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, elaborar o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e, fazer a atualização cadastral (RFB, Sefaz, município, etc.).

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***CCB
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