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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação vs Permuta

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 09:49

Prezados

Estou com um problema em uma das minhas empresas na qual tem gerado talvez uma incerteza por parte dos profissionais da área.
Uma empresa que possui como atividade a construção de condôminios, loteamentos, realiza as suas vendas a terceiros e como acerto são feito "permutas" que serão geralmente usadas na construção. Esse acerto constará na receita da empresa como uma venda e será devido o recolhimento dos impostos?
Preciso de um embasamento legal.

Ex: A empresa faz a venda de um lote no valor de R$ 50.000,00 e a PF ou PJ, como pagamento são repassados blocos, material elétrico ou serviços de máquinas usados na construção. Essa parte paga em materiais será incorporada a receita da construtora e será devida o pagamentos de impostos com relação a venda ?

Att
Gilmar Costa

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 12:13

Você faz uma venda de R$ 50.000,00 que é a sua receita.

Como pagamento, ao invés de dinheiro, você recebe bens.
É como se você recebesse dinheiro e comprasse os bens ou serviços.

Então você lança estes bens ou serviços a débito do custo de cada obra beneficiada e baixa o valor correspondente na !conta a receber.

A única permuta que é passível de um tratamento excepcional é a permuta que envolva apenas bens IMÒveis.



GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 14:52

Quer dizer Salvador Cândido, que apesar de não ter recebido em dinheiro o pagamento, será devido a tributação?

Você teria a base legal que trata desse assunto?

Obrigado

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 16:04

Veja, é uma interpretação sistêmica, não existe um artigo que fale expressamente sobre isso, mas recebre dinheiro não é necessariamente a razão pela qual uma receita deve ser reconhecida.
De qualquer maneira a atividade imobiliária tem uma regra que permite aplicar o regime de caixa.
Quanto ao recebimento de bens ou serviços veja a fundamentação dada pela Receita Federal nas consultas abaixo:

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
Dispositivos Legais: Arts. 114 a 116 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 51 da Lei nº 7.450/85; art. 3º. § 3º, da Lei nº 7.713/88 e art. 421 do RIR/1999.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

(Data da Decisão: 11.01.2012 17.02.2012) - 1044950
Ementa: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA.
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 14 e 16.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 29.06.2009 08.07.2009) - 827087



GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 17:15

Prezado Salvador Cândido

Estendo cordialmente a minha gratidão a esse tópico.
Após a transcrição da parte legal diante o fisco, as minhas dúvidas agora foram sanadas.

Att,
Gilmar Costa

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