As receitas decorrentes da importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) estavam isentas das contribuições COFINS e PIS/PASEP (art. 5A da Lei nº 10.637/02 com a alteração introduzida pelo art. 25 da Lei nº 10.684/03). Todavia, essa previsão de isenção na legislação foi alterada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04, que fixou a alíquota zero para essas contribuições, ficando vedada a utilização do crédito para as empresas que se enquadrassem no regime da "não-cumulatividade". A Medida Provisória nº 183/04 previa o retorno da isenção para a hipótese, mas o referido dispositivo do Projeto foi vetado pelo Presidente da República. Por fim, a Lei nº 10.925/04 suspendeu a exigência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Observe-se que essa suspensão da exigibilidade das contribuições será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados:
a)na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
b)como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). As mercadorias estrangeiras ingressadas na Zona Franca de Manaus com isenção do Imposto de Importação e do IPI, que forem posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, estão autorizadas a manter a isenção dos tributos incidentes na importação (art. 127 da Lei nº 11.196/05).
8.Importação de Bens para Incorporação ao Ativo Imobilizado
Foi suspensa a incidência das contribuições COFINS e PIS/PASEP nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora, estabelecida na Zona Franca de Manaus, a partir de 22/11/05 (art. 50 da Lei nº 11.196/05). Para o gozo desse benefício a pessoa jurídica importadora deve utilizar os bens na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Essa suspensão é convertida em alíquota zero após decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do término desse prazo deverá recolher as contribuições acrescidas de juros e multa de mora, contados a partir do registro da Declaração de Importação e, não sendo efetuado o recolhimento das contribuições, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de 75%.