Fábio,
Resultado da Atividade Rural
Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
§ 1 º Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores.
§ 2 º Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.
§ 3 º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo desde o ano-calendário em que obteve prejuízo até o ano-calendário em que efetuar a compensação.
§ 4 º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.
§ 5 º À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
Fonte: IN RFB 83/2001
Portanto, o contribuinte poderá optar em relação ao resultado da atividade rural, pela diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, ou limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, sendo assim, deve-se verificar qual caso será mais vantajoso ao contribuinte.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
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