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TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvidas no Irpf

RICARDO DOS SANTOS

Ricardo dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 10:46

Bom dia, estou com uma duvida,

no caso da Declaração do ano anterior, o cliente declarou um Imóvel de 90.000,00, e no final do mesmo ano vendeu o mesmo por 230.000,00, comprou um novo imóvel por 220.000,00, os 10.000,00 usou para móveis, neste caso dos 90.000,00 para os 230.000,00 a diferença seria calculado como ganho de capital, e recolheria os 15% do valor?

obrigado

Edson Bezerra da Silva

Edson Bezerra da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 10:53

Ricardo,

Dê uma pesquisada na legislação do imposto de renda, para venda de imóveis, existe uma brecha na legislação que caso a pessoa venda um imóvel e utilize este valor para aquisição de outro imóvel (sempre para moradia, para renda não tem o beneficio) dentro de 180 dias não há necessidade da declaração de ganho de capital na venda.

Neste caso especificamente, como ela comprou um imóvel mais barato que o valor da venda, entendo que houve o ganho de capital, mas tributaria apenas a diferença entre o que ela reinvestiu e recebeu (R$ 10.000,00).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142 de 25 de Marco de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS - ISENÇÃO Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial. A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

O ganho de capital com a venda de imóveis não será tributado nas seguintes situações: se o valor da transação for inferior a 440.000 reais para o único imóvel que o contribuinte possuir; se o imóvel tiver sido comprado até 1969; ou se o dinheiro recebido por um imóvel residencial for totalmente reinvestido na compra de outro imóvel residencial no Brasil dentro de um prazo de 180 dias a partir da celebração do contrato (seis meses).

Neste último caso, é preciso não ter usufruído da isenção nos últimos cinco anos, e se apenas parte do dinheiro for empregada na compra de um novo imóvel, o restante será tributado proporcionalmente.

Att,

Atenciosamente,

WESLAN SANTOS OLIVEIRA

Weslan Santos Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 11:42

Bom dia,

Alguém pode me ajudar?

No caso de pensão alimentícia descontada em contra cheque(30%) preciso colocar os valores no alimentando. correto?

Porém no meio do ano houve mudança de emprego e o mesmo passou a depositar pessoalmente na mesma conta, ou seja, metade do ano foi descontado e a outra metade teve o pagamento pessoalmente.Posso somar os valores depositados pessoalmente com os do contra cheque?

e os gastos com planos de saúde e odontológica também entram?

Edson Bezerra da Silva

Edson Bezerra da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 10:17

Weslan,

Neste caso só poderá ser considerado o valor determinado em juízo ou acordo através de escritura publica.

O lançamento deverá ser feito na ficha pagamentos e doações efetuados, nos códigos 30 (pensão alimentícia judicial) ou 33 (pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública).

As despesas médicas e de educação dos alimentados poderão, no entanto, ser deduzidas pelo alimentante da base de cálculo do imposto de renda, a título de despesa médica ou despesa com educação. Esses valores pagos pelo alimentante não serão declarados, entretanto, como pensão alimentícia.

Atenciosamente,

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