
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Edgar,
Primeiramente, seja bem vindo ao Fórum !
Sua dúvida esta esclarecida na resposta dada a pergunta 203 do Perguntas e Respostas - DIRPF2013, transcrita abaixo:
RENDIMENTOS DE BENS COMUNS
203 - Podem os contribuintes casados no regime de comunhão de bens optar por tributar 100% dos rendimentos produzidos por um dos bens comuns na declaração de um dos cônjuges e 50% dos rendimentos produzidos pelos demais bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges?
Não, pois a opção, efetuada por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, é pela tributação em
nome de um dos cônjuges da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns durante o ano-calendário.
Portanto, no caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens, ou segue-se a regra geral e
tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges ou
opta-se pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um
dos cônjuges.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 6º e parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,
art. 4º, inciso II e Parágrafo único).
Assim sendo, no seu exemplo, 100,00% dos rendimentos dos bens comuns do casal, podem ser declaradas na DIRPF da esposa.