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DIPJ Incorporadora

Gabriel Martins Cypriano da Costa

Gabriel Martins Cypriano da Costa

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 17:32

Pessoal, boa tarde,

Minha dúvida é referente ao trecho grifado abaixo, retirado do art.5 Lei n o 9.959/2000:

"a incorporadora também deverá apresentar DIPJ tendo por base balanço específico levantado 30 dias até antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento"

A incorporação ocorreu em 31/01/13, e desde 30/06/2012 tanto a incorporadora quanto a incorporada possuem o mesmo controle societário indireto, pois trata-se de controladora e controlada.

Nesse caso a incorporadora deve entregar a DIPJ?

Obrigado

ELIANE MAMEDE SARAIVA

Eliane Mamede Saraiva

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 12:07

Gabriel, entendo que neste caso somente a incorporada apresenta DIPJ em situação especial relativo ao balanço levantado para fins de incorporação.

A incorporadora apresentará somente a DIPJ normal,em prazo regulamentar:

Lei 9959/00:Art. 5º Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Lei 9249 art. 21: Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim,
no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

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