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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simone Soraia Esteves

Simone Soraia Esteves

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 17 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 15:44

Boa tarde, Sandra, espero que te ajude...


LUCRO PRESUMIDO - CÁLCULO DA CSLL

BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003

A base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços.

BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Exemplo:

Empresa tributada pelo lucro presumido apurou os seguintes valores de receita bruta na prestação de serviços de administração de bens imóveis (não houve obtenção de receitas de juros, ganhos de capital ou outras operações tributáveis):

mês/ano
Receita R$
% Base cálculo CSLL
Base Cálculo CSLL R$
CSLL Devida R$

jul/03
10.000,00
12%
1.200,00
108,00

ago/03
15.000,00
12%
1.800,00
162,00

set/03
12.000,00
32%
3.840,00
345,60

TOTAL
37.000,00

6.840,00
615,60


DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária) .

A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta pode ser considerada pelo regime de caixa.

ADIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO
Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo:

1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:

1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou

2. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

3. O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

Observação 1:

A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei nº 9.249/95).

Exemplo 1:

Uma administradora de imóveis obteve uma receita total, no 1o trimestre/2002, de R$ 15.000,00. A base de cálculo da CSL será de R$ 15.000,00 x 12% = R$ 1.800,00.

Exemplo 2:

Uma indústria obteve uma Receita Bruta de Vendas R$ 50.000,00 no trimestre. No mesmo período, recebeu juros de aplicações financeiras de R$ 5.000,00. A base de cálculo será:

R$ 50.000,00 x 12% (base de cálculo das vendas de bens) = R$ 6.000,00

+ R$ 5.000,00 (juros recebidos)

= R$ 11.000,00

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

A partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

No período de 01.05.1999 a 31.01.2000, a alíquota era de 12% (doze por cento)

A alíquota da CSLL era de 8% (oito por cento) até 30.04.1999.

Exemplo 1:

Base de cálculo de R$ 10.000,00 no 1o trimestre de 1999. Valor da CSLL: R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00

Exemplo 2:

Base de cálculo de R$ 10.000,00 no 3o trimestre de 1999. Valor da CSLL: R$ 10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00

Exemplo 3:

Base de cálculo de R$ 10.000,00 no 2º trimestre/2.004. Valor da CSLL: R$ 10.000,00 x 9% = R$ 900,00

RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ

Se, em decorrência da Instrução Normativa 104/1998, a empresa apurar o IRPJ no lucro presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.

No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.

Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.

Simone

SANDRA

Sandra

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 16:11

Simone.

Minha empresa é prestadora de serviço, vou colocar um exemplo, não sei se esta certo

RBM- 15.530,00x2,88%= 447,26 este é o que deverei pagar ou posso diminuir o valor da RBM com as despesas e o que sobrar calcular a CSLL.

Simone Soraia Esteves

Simone Soraia Esteves

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 17 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 16:28

Sandra, isso mesmo!

A CSLL é cobrada em cima de seu faturamento bruto, então realmente vc vai pagar esse valor, vc não pode deduzir despesas.
Antes de calcular a base de calculo vc pode deduzir as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária) .

15.530,00 x 32% = 4.969,60 x 9% = 447,26

No LUCRO REAL que deduzimos as despesas.

Simone

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