MP institui programas para análise e revisão de benefícios
O ato em referência, entre outras disposições, altera as Leis 8.009, de 29-3-90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, 8.212, de 24-7-91, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e 8.742, de 7-12-93, que trata da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, bem como revoga a Lei 11.720, de 20-6-2008, referente ao bloqueio do pagamento de benefício da previdência social.
=> Entre as novidades trazidas pela Medida Provisória 871/2019, destacamos:
Programa Especial e Programa de Revisão
– foi criado o Programa Especial, denominado Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade;
– também foi criado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, que terá como objetivo rever os benefícios por incapacidade sem perícia médica há mais de 6 meses e sem data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional, bem como os benefícios de prestação continuada sem avaliação pericial há mais de 2 anos;
– os referidos Programas terão a duração até 31-12-2020 e poderão ser prorrogados até 31-12-2022 por ato fundamentado.
Salário-Maternidade
– o salário-maternidade deverá ser requerido em até 180 dias da data do parto ou da adoção, caso contrário a (o) segurada (o) perderá o direito ao benefício.
Perda da Qualidade de Segurado – Carência
– havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios citados a seguir, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
a) 12 contribuições mensais – para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez;
b) 10 contribuições mensais – no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas;
c) 24 contribuições mensais – para o auxílio-reclusão.
Pensão Por Morte
– será necessário apresentar prova documental de união estável ou de dependência econômica para receber a pensão por morte;
– para o recebimento da pensão por morte a contar da data do óbito, os filhos menores de 16 anos terão o prazo de até 180 dias para requerer o benefício.
Auxílio-Reclusão
– para concessão do auxílio-reclusão, passa a ser exigida uma carência de 24 contribuições para que o segurado faça jus ao benefício;
– será devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver cumprindo pena em regime prisional fechado;
– a comprovação de baixa renda levará em conta a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores à prisão e não apenas a do último mês antes da prisão;
– será proibida a acumulação do auxílio-reclusão com o auxílio-doença, a pensão por morte, o salário-maternidade, a aposentadoria ou o abono de permanência em serviço.
Auxílio-Doença
– não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado;
– o segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso;
– a referida suspensão será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo;
– na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Segurado Especial
– a partir de janeiro/2020, a única forma de comprovar o exercício de atividade rural será através de um cadastro de segurados especiais, que vai alimentar o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais;
– para o período anterior a janeiro/2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração homologada por entidades/órgãos públicos.
Assistência Social
– são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada as inscrições no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
– a partir de 18-4-2019, o requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários.
Dispositivos Revogados
Entre outros dispositivos da Lei 8.213/91, foi revogado aquele que: a) estabelecia a não aplicação do prazo de decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente;
b) previa a isenção do exame a cargo da Previdência Social ao aposentado por invalidez e o pensionista inválido com idade igual ou superior a 55 anos e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
c) possibilitava a comprovação do exercício de atividade rural, alternativamente, por meio de declaração fundamentada de sindicato que representasse o trabalhador rural ou, quando fosse o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.