Norma que trata da tributação e arrecadação previdenciária sofre alterações
Este Ato altera vários dispositivos da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os Anexos I (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco), II (Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS), III (Contribuição sobre a Produção Rural a partir de 1º de novembro de 1991) e IV (Contribuições Devidas pela Agroindústria, Produtores Rurais (Pessoa Jurídica e Física), Consórcio de Produtores, Garimpeiros, Empresas de Captura de Pescado), e acrescenta o Anexo XX (Declaração de Opção pelo Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Previstas nos Incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991). – o fato gerador da contribuição previdenciária em relação ao empregado contratado para trabalho intermitente, em especial as parcelas de férias e 13º Salário proporcionais, ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas;
– a contribuição previdenciária devida pelos segurado empregado contratado para trabalho intermitente incidente sobre o 13º Salário é calculada em separado da remuneração do mês;
– o salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;
– a incidência da contribuição previdenciária, dentre outras parcelas, o auxílio-alimentação, a ajuda de custo e as diárias para viagem;
– a substituição da GPS – Guia da Previdência Social pelo Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais único a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb – Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos se tornar obrigatória.
=> Também foram disciplinadas:
– as informações necessárias à apuração das contribuições sociais administradas pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP;
– o envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre determinadas obrigações acessórias;
– as regras quanto à supressão de algumas obrigações acessórias quando da implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, entre as quais:
a) a inscrição no RGPS – Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 – “Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador” e S-2300 – “Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início” ao eSocial;
b) a elaboração da folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200 – “Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS” e S-1210 – “Pagamentos de Rendimentos do Trabalho” ao eSocial;
c) a entrega da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos eventos S-1299 – “Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial” e R-2099 – “Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 – “Receita de Espetáculo Desportivo” à EFD-Reinf; e
d) a emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho e a elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos S-1060 – “Tabela de Ambientes de Trabalho”, S-2210 – “Comunicação de Acidente de Trabalho”, S-2220 – “Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e S-2240 – “Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco, relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial;
– o segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado fica obrigado a recolher, além das contribuições sociais incidentes sobre comercialização da produção rural, as contribuições descontadas dos segurados empregados e aquelas a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação;
– a partir de 1-1-2019, o produtor rural pessoa física e o empregador pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, poderão optar por contribuir sobre a folha de pagamento (20% de CPP e 1%, 2% ou 3% de RAT) em substituição da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
– a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
– o produtor rural pessoa física que fizer a referida opção deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento;
– a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento.