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IPI/Importação e Exportação

Alterado o tratamento tributário para bens de viajante

Portaria ME 601/2019

14/11/2019 10:48:19

PORTARIA 601 ME, DE 12-11-2019
(DO-U DE 14-11-2019)

BAGAGEM - Tratamento Fiscal

Governo aumenta o limite para compras no exterior com isenção de tributos
Esta alteração da Portaria 440  MF, de 30-7-2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, aumenta, de 300 para 500 dólares, o limite para ingresso de bens, por via terrestre, fluvial ou lacustre, com isenção de tributos.
As disposições entrarão em vigor a partir de 1-1-2020.
Em razão do exposto, providenciamos os ajustes no subitem 2.1.3 da Orientação elaborada sobre o assunto.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e nos incisos II e VII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no inciso II do art. 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 6º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:

Art. 1º A Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................

b) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. ......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

PAULO GUEDES

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