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IRRF - Abono Pecuniário

06/05/2009 00:00

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IRRF - Abono Pecuniário

Foi divulgado no D.O.U. de hoje a IN nº 936, de 05 de maio de 2009, que Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.

Segundo a IN, os valores recebidos a título de abono pecuniário de férias (de que trata o art. 143 da CLT) , não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Quem recebeu estes rendimentos com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.

Vale observar que, na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações e, a declaração retificadora deverá ser apresentada pela Internet ou em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática. No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa "PER/DCOMP", disponível no sítio da RFB na Internet.

O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida e o pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.

A fonte pagadora dos rendimentos poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.

Clique aqui para ver a referida IN na íntegra.

Fonte: Imprensa Nacional

Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato

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