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A Lei das S.A. e o direito de recesso na cisão

23/11/2005 00:00

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A Lei das S.A. e o direito de recesso na cisão

Sustento, no presente artigo, que os acionistas de uma companhia, aberta ou fechada, que venha a sofrer uma cisão total ou parcial, com transferência de parcela de seu patrimônio a uma sociedade nova ou a uma sociedade já existente apenas poderão requerer o reembolso de suas ações se verificada uma das hipóteses expressamente estabelecidas pelo artigo 137, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação da Lei nº 10.303, de 2001: "Artigo 137: A aprovação das matérias previstas nos incisos I a Vl e IX do artigo 136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor das suas ações (artigo 45), observadas as seguintes normas: III - no caso do inciso IX do artigo 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar em a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; b) redução do dividendo obrigatório; ou c) participação em grupo de sociedades." Conforme está previsto na lei das sociedades por ações, em seu artigo 229, há cisão de determinada sociedade quando, por deliberação de seus sócios, ela sofre uma fragmentação patrimonial, transferindo uma parcela segregada de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Ou seja, a parcela segregada do patrimônio da sociedade cindida, composta de elementos ativos e passivos, é utilizada para formar o capital da sociedade nova, que a absorve, ou para aumentar o capital da sociedade já existente, à qual ela for vertida. Deliberada a cisão parcial da sociedade, com diminuição de seu capital, uma de duas decisões pode ser adotada: (a) reduz-se o número de ações emitidas da sociedade cindida ou (b) reduz-se o valor das ações que representam o capital da sociedade cindida. Se a cisão for total, extingue-se a sociedade cindida. Em decorrência da cisão operada, seja ela total ou parcial, seus sócios recebem, em substituição à participação societária que antes detinham na cindida, participação societária na entidade que tiver absorvido a parcela resultante da fragmentação patrimonial da cindida. Incumbe aos administradores da sociedade cindida, por força do que estabelece o artigo 227, parágrafo 2º da lei das sociedades por ações (aplicável à cisão de acordo com o que prevê o artigo 229, parágrafo 3º do referido diploma legal), praticar os atos necessários à versão do patrimônio segregado à sociedade que vai absorver a parcela cindida (seja uma sociedade nova ou já existente), inclusive quanto à subscrição de seu capital. Não há, portanto, em princípio, agravo patrimonial ao integrante de uma sociedade que sofre a cisão, seja ela total ou parcial. Com efeito, ao substituir a quota de capital, antes detida na sociedade reestruturada, por participação no capital da sociedade que absorver a parcela segregada de seu patrimônio, o sócio da cindida mantém íntegro seu investimento, só que aplicado, no todo ou em parte, em uma sociedade diversa daquela de que participava antes de ser deliberada a cisão. Apenas poderá haver prejuízo para o sócio da sociedade cindida naquelas hipóteses que estão expressamente referidas no artigo 137, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da lei acima transcritas. Alguns intérpretes da lei sustentam haver direito de recesso para os integrantes da sociedade que sofre uma cisão Em comentário que fiz sobre o restabelecimento do direito de recesso em cisão tive a oportunidade de afirmar que "a lei restabeleceu o direito de recesso nas operações de cisão de que trata o inciso IX do artigo 136 sempre que, em virtude da fragmentação patrimonial da companhia resultar, na sociedade que absorver a parcela cindida, uma mudança de objeto social". Alguns intérpretes da lei sustentam, a meu juízo sem razão, haver direito de recesso para os integrantes da sociedade que sofre cisão total ou parcial, acaso dissidentes, quando fragmentos de seu patrimônio são absorvidos por uma sociedade já existente. Segundo os que defendem essa tese, na cisão com versão de parcela resultante de fragmentação patrimonial de uma sociedade há a realização de dois negócios jurídicos típicos (cisão e incorporação), tal como estabelece o artigo 229, parágrafo 3º da lei das sociedades por ações. Outro argumento que ampara a tese que busco contestar é de que o disposto no artigo 137, inciso III da Lei das Sociedades Anônimas deve ser interpretado, no sistema da lei, apenas como referência à cisão total ou parcial com constituição de uma nova companhia. Isso porque na cisão com absorção da parcela cindida por sociedade já existente há uma mudança substancial para os sócios da cindida, na medida em que, passando eles a integrar um grupo de sócios diferente, têm alterada sua participação no capital da sociedade resultante da operação, o que pode afetar o exercício de uma série de direitos assegurados na lei a acionistas que detenham determinado percentual do capital social. A derradeiro, sustenta-se que na transferência de parcela cindida para uma sociedade já existente resultam, para os sócios da sociedade reestruturada, efeitos análogos ao de uma incorporação, o que assegura aos dissidentes exercer o direito de retirada. A meu juízo, aquela tese parte de uma premissa equivocada, qual seja a suposta realização, na citada operação de transferência do fragmento patrimonial a sociedade já existente, de dois negócios jurídicos típicos, sendo um deles o de incorporação. Não posso concordar com esse ponto de vista, até mesmo porque a característica essencial da incorporação é a absorção de uma ou mais sociedades por outra, segundo o artigo 227 da lei societária. É indubitável que o fragmento patrimonial resultante da cisão de uma sociedade não configura uma sociedade (pessoa jurídica), cuja existência legal, a teor do que prescreve o artigo 45 do vigente Código Civil, só começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro. Não sendo dito fragmento patrimonial uma pessoa jurídica, sua transferência a outra sociedade (já existente) não pode implicar em incorporação, instituto que exige, para sua existência, como já visto, a absorção por uma sociedade de outra pessoa jurídica. Com efeito, a parcela cindida (que é integrada por um conjunto de bens, direitos e obrigações) é transferida a outra sociedade que, sendo nova, vai utilizá-la na formação de seu capital, enquanto que, se já existente a receptora, a parcela cindida é utilizada para aumento de seu capital.

Fonte: Valor Econômico

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