O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar carimbo, conforme modelo anexo, a ser utilizado pelas instituições de educação profissional parceiras do Ministério do Trabalho e Emprego que celebrem convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, para a realização de cursos de qualificação social profissional.
§ 1º – A anotação concederá ao portador a comprovação de qualificação no curso nominado, bem como a sua respectiva carga horária.
§ 2º – O carimbo poderá ser utilizado para cursos concluídos a partir do ano de 2007.
Art. 2º – O carimbo será aposto nas páginas das Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando da conclusão do curso de qualificação profissional pelo trabalhador.
Parágrafo único – A conclusão de curso de qualificação social profissional, e a sua respectiva comprovação, não constituem requisito para o exercício de atividade profissional, salvo quando a lei dispuser em sentido contrário.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial. (Carlos Roberto Lupi)
Fonte: Coad