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Suspenso o ato que trata da comprovação profissional mediante carimbo na CTPS

Trabalhador comprovará qualificação profissional mediante carimbo na CTPS.

29/10/2013 19:14

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Suspenso o ato que trata da comprovação profissional mediante carimbo na CTPS

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE: 

Art. 1º – Aprovar carimbo, conforme modelo anexo, a ser utilizado pelas instituições de educação profissional parceiras do Ministério do Trabalho e Emprego que celebrem convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, para a realização de cursos de qualificação social profissional. 
§ 1º – A anotação concederá ao portador a comprovação de qualificação no curso nominado, bem como a sua respectiva carga horária. 
§ 2º – O carimbo poderá ser utilizado para cursos concluídos a partir do ano de 2007. 
Art. 2º – O carimbo será aposto nas páginas das Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando da conclusão do curso de qualificação profissional pelo trabalhador. 
Parágrafo único – A conclusão de curso de qualificação social profissional, e a sua respectiva comprovação, não constituem requisito para o exercício de atividade profissional, salvo quando a lei dispuser em sentido contrário. 
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial. (Carlos Roberto Lupi)

Fonte: Coad

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