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Regras para controladas trazem exceções para evitar sonegação

Regras para controladas trazem exceções para evitar sonegação

14/11/2013 21:22

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Regras para controladas trazem exceções para evitar  sonegação

A possível compensação, até 2017, entre lucros e prejuízos de controladas no  exterior para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre  o Lucro Líquido (CSLL) a pagar no Brasil foi comemorada por representantes de  empresas que participaram dos debates sobre o tema com a Receita Federal. O  benefício, porém, instituído pela Medida Provisória nº 627, publicada ontem no  Diário Oficial da União, cria exceções à regra para evitar planejamentos  tributários com o objetivo de sonegar impostos. O que se aguarda agora é a forma  como a Receita Federal interpretará a questão.

Segundo a MP, a compensação não poderá ocorrer se a controlada estiver em  país com o qual o Brasil não tenha acordo de troca de informações tributárias.  Se a controlada estiver em paraíso fiscal ou a empresa no exterior for  indiretamente controlada por companhia em paraíso fiscal, a medida também não se  aplica.

"Essa é uma forma de combater apenas os planejamentos tributários usados para  esconder lucros e evitar o pagamento de IR e CSLL, ou seja, separando o joio do  trigo", diz o advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lobo & de  Rizzo.

Após 2017, teoricamente voltam a valer as regras atuais. "Esse prazo deve ter  sido determinado para um teste, mas depois poderá ser prorrogado conforme  funcionar na prática", afirma Siciliano.

Um grupo de grandes empresas com controladas no exterior vinha negociando a  medida com o governo, que reabriu o Refis (parcelamento especial com perdão de  multa e juros) para as companhias que discutem a tributação na esfera  administrativa ou na Justiça. "Há empresas que esperavam a publicação da MP para  saber como o lucro de controladas no exterior seria tratado no futuro, para  decidir se parcelam o devido até hoje por meio do Refis ", diz Siciliano.

Para aderir ao Refis é preciso desistir das discussões. Este ano, o Supremo  Tribunal Federal (STF) chegou a debater qual seria o momento da tributação de  lucros de coligadas e controladas no exterior, ao analisar a constitucionalidade  do artigo 54, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001. No entanto, a Corte não  definiu a situação das empresas com controladas em país que possuem tratado para  evitar a bitributação com o Brasil - situação mais comum entre as empresas  brasileiras que já se internacionalizaram. Nesse sentido, a MP 627 traz mais  segurança jurídica.

Apesar disso, um dispositivo da MP sobre o pagamento dos tributos devidos em  razão de lucros de controladas no exterior pode desincentivar reestruturações  societárias. "No caso de fusão, cisão ou incorporação, no momento da operação  deverá ser pago o imposto devido, à vista, pela empresa que deixar de existir -  a incorporada, por exemplo", afirma Siciliano. A MP prevê que 25% do IR e CSLL  decorrentes de lucro no exterior seja pago no primeiro ano subsequente à  apuração e o restante (mesmo que não recebido) até o quinto ano. "Também é  importante destacar que, segundo a MP, para fazer esse pagamento parcelado [em  até cinco anos] a empresa também terá que desistir de processos administrativos  ou judiciais sobre a matéria."


Fonte: Valor Econômico

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