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Descumprir Lei de Cotas gera dano moral coletivo

O descumprimento, por parte das empresas, da obrigação legal de contratar a cota mínima de aprendizes e de pessoas com deficiência configura dano moral coletivo. Por outro lado, a simples oferta de emprego é insuficiente para suprir tal exigência.

10/12/2013 08:10:22

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Descumprir Lei de Cotas gera dano moral coletivo

O descumprimento, por parte das empresas, da obrigação legal de contratar a cota mínima de aprendizes e de pessoas com deficiência configura dano moral coletivo. Por outro lado, a simples oferta de emprego é insuficiente para suprir tal exigência.

Esse entendimento levou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a condenar, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas ao pagamento de R$ 500 mil de indenização a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da decisão.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que requer a condenação alegando que há mais de cinco anos a empresa não cumpre as cotas de aprendizagem e de trabalhadores com deficiência, tendo deixado de atender três notificações para comprovar o seu cumprimento. Além disso, a empresa teria se negado a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não forneceu prazo para o cumprimento das obrigações, nem comprovou as supostas tentativas para cumprimento das cotas.

A empresa, especializada na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, alegou em sua contestação manter uma cota de 14 menores aprendizes e que vem buscando parcerias para aumentar esse número em seu quadro funcional. Afirma, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência.

Em relação ao número reduzido de vagas preenchidas por aprendizes, alega dificuldade de encontrar candidatos aptos ao trabalho. Argumentou, também, que as funções que demandem formação profissional devem observar o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) . Sobre as vagas de pessoas com deficiência, sustenta que o candidato deve encontrar-se apto à vaga aberta, o que muitas vezes torna-se difícil em razão do processo de produção e localização da empresa (na Rodovia Presidente Dutra). Defende que não houve negligência e sim falta de pessoas interessadas ou, no mínimo, habilitadas para a prestação de serviços.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entende que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número mínimo de aprendizes a serem contratados. No caso, a empresa deveria ter contratado 30 aprendizes, e não apenas 14, para cumprir a cota de 5%.

Em seu voto, o desembargador registrou que os documentos trazidos pela recorrente não comprovaram a alegação de que tenha buscado convênios com o Senai e CIEE visando o preenchimento das vagas referentes à cota de aprendizes. E que o empenho na contratação somente se deu um ano após a distribuição da ação.

O relator ressaltou, ainda, que a contratação de aprendizes não se restringe a menores. “O plenamente capaz, menor de 24 anos, também pode ser aprendiz, consoante o disposto no artigo 428, caput, da CLT. E, por essa razão, as atividades insalubres ou perigosas, proibidas para menores de dezoito anos, desde que demandem formação profissional, são incluídas na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a matéria”, explicou.

Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, o desembargador afirmou que essa é uma obrigação legal das empresas, e que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. Segundo, a norma em questão tem como objetivo o aproveitamento de trabalhadores “que em razão das limitações da sua capacidade laborativa, apresentam maior dificuldade em ingressar ou reingressar no mercado do trabalho, não se podendo acolher como justificativa para seu descumprimento a suposta falta de pessoas interessadas ou habilitadas ao posto de trabalho, sob pena de se contrariar o sentido da norma, qual seja, inclusão e reinclusão social”.

O colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou que os valores fixados, incluindo a multa diária, estão dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da ré e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada.

Fonte: Consultor Jurídico

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